Documento Oficial
Versão: v1
DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL - NÓS CREMOS:
Que o propósito divino para com a humanidade se concretiza em um objetivo fundamental, qual seja: 1) servir como instrumento de Deus para a evangelização mundial, 2) constituir-se como uma comunidade fraternal onde o homem possa adorar a Deus, e 3) atuar como canal para a realização do propósito divino na edificação de um corpo de santos que estão sendo aperfeiçoados à imagem de Seu Filho.
Que o Concílio Distrital Brasileiro das Assembleias de Deus existe com o propósito expresso de enfatizar continuamente esse objetivo fundamental, conforme o padrão apostólico do Novo Testamento, instruindo e incentivando os crentes a serem batizados no Espírito Santo (o que os capacitará a evangelizar com o poder do Espírito, acompanhados de sinais sobrenaturais, adicionando uma dimensão essencial a um relacionamento de adoração a Deus), e capacitando-os a responder ao trabalho completo do Espírito Santo por meio da manifestação de frutos, dons e ministérios, tal como nos tempos do Novo Testamento, para a edificação do Corpo de Cristo.
Em conformidade com os princípios estabelecidos, reconhecemo-nos como uma associação fraternal de santos pentecostais e batizados no Espírito, pertencentes a Igrejas e Ministérios locais que compartilham da mesma e preciosa fé no Concílio Distrital Brasileiro do Concílio Geral das Assembléias de Deus. O propósito deste Concílio não é usurpar a autoridade das diversas assembleias locais, tampouco privá-las de seus direitos e privilégios bíblicos e locais. Pelo contrário, visa reconhecer e promover métodos bíblicos e uma ordem para a adoração, unidade, comunhão, trabalho e negócios em prol do Reino de Deus, de modo que os resultados de nossos esforços possam ser preservados e as igrejas estabelecidas e desenvolvidas dentro de nosso testemunho singular. Além disso, o Concílio desaprova métodos, doutrinas e condutas anti-bíblicas, buscando manter a unidade do Espírito no elo da paz, conforme expresso em Efésios 4:13: “Até que todos cheguemos à unidade da fé, e ao conhecimento do Filho de Deus, a homem perfeito, à medida da estatura completa de Cristo”.
ARTIGO I. NOME
O nome da entidade será “Concílio Distrital Brasileiro das Assembléias de Deus”. Será incorporada como uma organização religiosa sem fins lucrativos, sob as leis do estado da Flórida.
ARTIGO II. TERRITÓRIO
O território do Concílio Distrital Brasileiro das Assembléias de Deus abrangerá o trabalho nos Estados Unidos da América e em qualquer outro local onde seja representado. Para fins de eficiência operacional, o Distrito será subdividido em conselhos regionais.
ARTIGO III. NATUREZA
O Concílio do Distrito Brasileiro das Assembléias de Deus é uma convenção fraternal, regida por um estatuto comum, aprovado voluntariamente por seus membros.
ARTIGO IV. PRINCÍPIOS PARA A FRATERNIDADE
O Concílio do Distrito Brasileiro das Assembléias de Deus deverá, da melhor forma possível, representar detalhadamente ao Corpo de Cristo, conforme descrito nas Escrituras do Novo Testamento, reconhecendo os princípios inerentes a este Corpo, bem como à própria confraternização, particularmente os princípios de unidade, comunhão, cooperação e qualidade. Reconhece que a observância desses princípios a capacitará a alcançar seu propósito maior e a manter as condições sob as quais poderá, como confraternização, demonstrar esses princípios e seu desenvolvimento subsequente.
ARTIGO V. ATRIBUIÇÕES
A. Incentivar e promover a evangelização mundial.
B. Incentivar e promover a adoração a Deus.
C. Incentivar e promover a edificação dos crentes.
D. Prover uma base de fraternidade entre Cristãos da mesma e preciosa fé.
E. Supervisionar todas as atividades das Assembléias em seu campo prescrito, de acordo com os direitos conferidos pelo Artigo X da Constituição do Concílio Geral.
F. Estabelecer e manter as subdivisões, departamentos e instituições necessárias para a propagação do evangelho e a obra da confraternização pentecostal.
G. Estabelecer igrejas e apoiar seu desenvolvimento.
H. O Concílio Distrital tem a responsabilidade de avaliar e aprovar candidatos qualificados para as funções de ministros certificados e ministros licenciados. As candidaturas aprovadas deverão ser endossadas pelo distrito e encaminhadas à Secretaria-Geral do Concílio Geral das Assembléias de Deus para a emissão das credenciais correspondentes. Ademais, o Concílio Distrital possui a autoridade para avaliar e ordenar ministros, mediante aprovação prévia do Comitê de Credenciais do Concílio Geral. Embora a formação acadêmica não seja um requisito obrigatório para a obtenção de credenciais, os candidatos deverão completar quaisquer cursos e exames prescritos pelo Concílio Distrital, em conformidade com o Comitê de Credenciais do Concílio Geral.
I. O Concílio Distrital deve aprovar todos os ensinamentos, métodos e condutas bíblicos, e desaprovar aqueles que são anti-bíblicos. Como entidade subordinada ao Concílio Geral das Assembléias de Deus, o Concílio Distrital não pode, sob hipótese alguma, autorizar a violação dos princípios estabelecidos nos estatutos e na constituição do Concílio Geral das Assembléias de Deus. No exercício de suas funções em sua área de atuação, espera-se que o Concílio Distrital mantenha-se vigilante e atento a quaisquer violações dos princípios de união espiritual e cooperação fraterna, aos quais a confraternização das Assembléias de Deus é especialmente e inalteravelmente comprometida.
J. O Concílio Distrital tem autonomia para eleger seus próprios líderes e comitês, organizar suas reuniões e governar-se internamente.
K. (Incidentalmente, ou em conexão com?), deverá ter o direito de possuir, manter, utilizar, alienar, doar, hipotecar, locar ou de qualquer outra forma transferir a qualquer propriedade, real ou móvel, que possa ser necessária para a execução de suas funções.
ARTIGO VI. CREDO
Este Concílio Distrital adota a Declaração de Verdades Fundamentais, aprovada pelo Concílio Geral e revisada em 1974, conforme segue:
DECLARAÇÃO DE VERDADES FUNDAMENTAIS
1. As Escrituras Inspiradas
As Escrituras, Antigo e Novo Testamento, são verbalmente inspiradas por Deus e constituem a revelação divina para a humanidade, sendo a regra infalível e autoritária de fé e conduta (II Timóteo 3:15-17, I Tessalonicenses 2:13, II Pedro 1:21).
2. O Único e Verdadeiro Deus
O único e verdadeiro Deus se revelou como o eternamente auto-existente “EU SOU”, o Criador dos céus e da terra, e o Redentor da humanidade. Ele também se revelou como aquele que incorpora os princípios de relacionamento e associação como Pai, Filho e Espírito Santo (Deuteronômio 6:4; Isaías 43:10-11; Mateus 28:19; Lucas 3:22).
A ADORÁVEL TRINDADE
a. Termos Definidos
Os termos “Trindade” e “pessoas”, em relação à Divindade, embora não presentes nas Escrituras, são palavras compatíveis com as Escrituras, por meio das quais podemos comunicar a outros nossa compreensão imediata da doutrina de Cristo a respeito do Ser de Deus, distinto de “muitos deuses e muitos senhores”. Portanto, podemos nos referir com propriedade ao Senhor nosso Deus, que é Um Senhor, como uma Trindade ou como um Ser de três pessoas, e ainda assim, absolutamente bíblico (ver, por exemplo, Mateus 28:19, II Coríntios 13:14, João 14:16-17).
b. Distinção e Relacionamento na Trindade
Cristo ensinou a distinção de pessoas na Trindade, que expressou em termos específicos de relacionamento, como Pai, Filho e Espírito Santo. No entanto, essa distinção e relacionamento são inescrutáveis e incompreensíveis, pois inexplicáveis (ver Lucas 1:35, I Coríntios 1:24, Mateus 11:25-27, 28:19, I Coríntios 13:14, I João 1:3-4).
c. Unidade do Pai, Filho e Espírito Santo
Consequentemente, existe aquilo que, no Pai, o constitui como Pai e não como Filho; existe aquilo no Filho que o constitui como Filho e não como Pai; existe aquilo no Espírito Santo que o constitui como Espírito Santo e não como Pai nem como Filho. Sendo assim, o Pai é o que gera; o Filho é o unigênito do Pai; e o Espírito Santo é o que procede do Pai e do Filho. Portanto, como essas três pessoas na Trindade estão em um estado de unidade, existe somente um Senhor Deus Todo-Poderoso, e Seu nome é um (ver João 1:18, 15:26, 17:11, 21; Zacarias 14:9).
d. Identidade e Cooperação na Trindade
O Pai, o Filho e o Espírito Santo jamais são idênticos enquanto pessoas, nem confusos em relação à sua relação, nem divididos em relação à Trindade, nem opostos em sua cooperação. O Filho reside no Pai e o Pai reside no Filho, no que diz respeito ao relacionamento. O Filho reside no Pai e o Pai reside no Filho, no que diz respeito à comunhão. O Pai não se origina do Filho, mas o Filho se origina do Pai, no que diz respeito à autoridade. O Espírito Santo procede do Pai e do Filho, no que diz respeito à natureza, relacionamento, cooperação e autoridade. Consequentemente, nenhuma pessoa da Trindade existe ou atua separadamente ou independentemente das outras (João 5:17-30, 32, 37; João 8:17-18).
e. O Título, Senhor Jesus Cristo
A denominação, Senhor Jesus Cristo, é um nome próprio. No Novo Testamento, ele nunca é aplicado ao Pai ou ao Espírito Santo. Portanto, ele pertence exclusivamente ao Filho de Deus (Romanos 1:1-3, 7; II João 3).
f. O Senhor Jesus Cristo, Deus Conosco
O Senhor Jesus Cristo, devido à sua natureza eterna e divina, é o próprio e unigênito do Pai, mas devido à sua natureza humana, Ele é o próprio Filho do Homem. Ele é, portanto, reconhecidamente tanto Deus quanto homem, e por ser Deus e homem, Ele é Emanuel, Deus conosco (Mateus 1:23, I João 4:2, 10:14, Apocalipse 1:13, 17).
g. O Título, Filho de Deus
O nome Emanuel, que engloba tanto a divindade quanto a humanidade em uma única pessoa, nosso Senhor Jesus Cristo, implica que o título “Filho de Deus” denota Sua própria divindade, enquanto o título “Filho do Homem” representa Sua própria humanidade. Portanto, o título “Filho de Deus” pertence à ordem da eternidade, e o título “Filho do Homem” à ordem do tempo (Mateus 1:21-23, João 3:16, I João 3:8, Hebreus 7:3, 1:1-13).
Transgredir a doutrina de Cristo consiste em afirmar que Jesus Cristo adquiriu o título “Filho de Deus” apenas em virtude de Sua encarnação ou devido à Sua participação na economia da redenção. Negar a existência de um Pai real e eterno, bem como de um Filho real e eterno, equivale a negar a distinção e o relacionamento intrínsecos ao ser de Deus, negando tanto ao Pai quanto ao Filho, e distorcendo a verdade de que Jesus Cristo veio em carne e osso (II João 9, João 1:1-2, 14, 18, 29, 49; I João 2:22-23, 4:1-5, Hebreus 12:2).
O Filho de Deus, nosso Senhor Jesus Cristo, após purificar nossos pecados, assentou-se à direita da Majestade nos céus, com anjos, principados e potestades sujeitos a Ele. Tendo sido constituído Senhor e Cristo, Ele enviou o Espírito Santo para que, em nome de Jesus, pudéssemos nos prostrar e confessar que Jesus Cristo é o Senhor, para a glória de Deus o Pai, até o fim, quando o Filho se submeterá ao Pai, para que Deus seja tudo em todos (Hebreus 1:3, I Pedro 3:22, Atos 2:32-36, Romanos 14:11, I Coríntios 15:24-28).
O Filho de Deus, nosso Senhor Jesus Cristo, após purificar nossos pecados, assentou-se à direita da Majestade nos céus, com anjos, principados e potestades sujeitos a Ele. Tendo sido constituído Senhor e Cristo, Ele enviou o Espírito Santo para que, em nome de Jesus, pudéssemos nos prostrar e confessar que Jesus Cristo é o Senhor, para a glória de Deus o Pai, até o fim, quando o Filho se submeterá ao Pai, para que Deus seja tudo em todos (Hebreus 1:3, I Pedro 3:22, Atos 2:32-36, Romanos 14:11, I Coríntios 15:24-28).
O Filho de Deus, nosso Senhor Jesus Cristo, após purificar nossos pecados, assentou-se à direita da Majestade nos céus, com anjos, principados e potestades sujeitos a Ele. Tendo sido constituído Senhor e Cristo, Ele enviou o Espírito Santo para que, em nome de Jesus, pudéssemos nos prostrar e confessar que Jesus Cristo é o Senhor, para a glória de Deus o Pai, até o fim, quando o Filho se submeterá ao Pai, para que Deus seja tudo em todos (Hebreus 1:3, I Pedro 3:22, Atos 2:32-36, Romanos 14:11, I Coríntios 15:24-28).
Portanto, como o Pai delegou todo julgamento ao Filho, não é apenas um dever expresso de todos no céu e na terra ajoelharem-se diante dEle, mas também um gozo indescritível no Espírito Santo atribuir ao Filho todos os atributos divinos e conceder-Lhe toda a honra e glória contida em todos os nomes e títulos da Trindade, exceto aqueles que expressam relacionamento (ver parágrafos b, c e d), e assim honrar ao Filho como honramos ao Pai (João 5:22-23, I Pedro 1:8, Apocalipse 5:6-14, Filipenses 2:8-9, Apocalipse 7:9-10, 4:8-11).
3. A Divindade do Senhor Jesus Cristo
O Senhor Jesus Cristo é o Filho eterno de Deus. As Escrituras declaram:
a. Sua concepção virginal (Mateus 1:23, Lucas 1:31, 35).
b. Sua vida imaculada (Hebreus 7:26, I Pedro 2:22).
c. Seus milagres (Atos 2:22, 10:38).
d. Sua obra substituidora na cruz (I Coríntios 15:3, II Coríntios 5:21).
e. Sua ressurreição corporal dentre os mortos (Mateus 28:6, Lucas 24:39, I Coríntios 15:4).
f. Sua exaltação ao lado direito de Deus (Atos 1:9, 11, 2:33; Filipenses 2:9-11, Hebreus 1:3).
4. A Queda do Homem
O Homem foi criado bom e justo, pois disse Deus: “Façamos ao homem à nossa imagem, conforme a nossa semelhança.” No entanto, o homem caiu por transgressão voluntária e, assim, incorreu não apenas na morte física, mas também na morte espiritual, que é a separação de Deus (Gênesis 1:26-27, 2:17, 3:6; Romanos 5:12-19).
5. A Salvação do Homem
A única esperança de redenção reside no sangue derramado por Jesus Cristo, Filho de Deus.
a. Condição para a Salvação
A salvação é alcançada por meio do arrependimento a Deus e da fé no Senhor Jesus Cristo. Através da purificação da regeneração e do renovamento do Espírito Santo, o homem é justificado pela graça mediante a fé, tornando-se herdeiro de Deus, conforme a esperança da vida eterna (Lucas 24:47, João 3:3, Romanos 10:13-15, Efésios 2:8, Tito 2:11, 3:5-7).
b. As Evidências da Salvação
A evidência interna da salvação reside no testemunho direto do Espírito (Romanos 8:16). A evidência externa, demonstrada a todos os homens, é uma vida de retidão e verdadeira santidade (Efésios 4:24, Tito 2:12).
6. As Ordenanças da Igreja
a. Batismo nas Águas
A ordenança do batismo por imersão é prescrita nas Escrituras. Todos aqueles que se arrependem e crêem em Cristo como Salvador e Senhor devem ser batizados. Dessa forma, declaram ao mundo que morreram com Cristo e ressuscitaram com Ele, a fim de viverem em novidade de vida (Mateus 28:19, Marcos 16:16, Atos 10:47-48, Romanos 6:4).
b. A Santa Ceia
A Ceia do Senhor, que consiste nos elementos - pão e o fruto da videira - simboliza nossa participação na natureza divina de nosso Senhor Jesus Cristo (II Pedro 1:4); serve como memorial de Seu sofrimento e morte (I Coríntios 11:26); e profetiza Sua segunda vinda (I Coríntios 11:26). É ordenada para todos os crentes “até que Ele venha!”
7. Batismo no Espírito Santo
Todos os crentes têm direito e devem ansiosamente aguardar e diligentemente buscar a promessa do Pai, o batismo no Espírito Santo e com fogo, conforme o mandamento de nosso Senhor Jesus Cristo. Esta foi a experiência comum a todos nos primórdios da Igreja Cristã. Com isso, vem o atributo de poder para a vida e o serviço, a concessão dos dons e seu uso no ministério (Lucas 24:49, Atos 1:4, 8, I Coríntios 12:1-3).
Esta experiência é distinta e posterior à experiência do novo nascimento (Atos 8:12-17, 10:44-46, 11:14-16, 15:7-9). Com o batismo no Espírito Santo, acompanham-se experiências como uma abundância transbordante do Espírito (João 7:37-39, Atos 4:8), uma profunda reverência por Deus (Atos 2:43, Hebreus 12:28), uma intensificada consagração a Deus e dedicação à Sua obra (Atos 2:42) e um amor mais ativo por Cristo, por Sua Palavra e pelos perdidos (Marcos 16:20).
8. A Evidência Física Inicial do Batismo no Espírito Santo
O batismo de crentes no Espírito Santo é testemunhado pelo sinal físico inicial de falar em outras línguas, conforme o Espírito lhes concede que falem (Atos 2:4). O falar em línguas nesta instância é essencialmente o mesmo que o dom de línguas (I Coríntios 12:4-10, 28), mas difere em propósito e uso.
9. Santificação
Santificação consiste no ato de separar-se do que é perverso e dedicar-se a Deus (Romanos 12:1-2, I Tessalonicenses 5:23, Hebreus 13:12). As Escrituras ensinam que uma vida de santidade é essencial, pois “sem a qual homem nenhum verá o Senhor” (Hebreus 12:14). Pelo poder do Espírito Santo, somos capacitados a obedecer ao mandamento: “Sede santos, porque eu sou santo” (I Pedro 1:15,16).
A santificação no crente é realizada através do reconhecimento de nossa identificação individual com Cristo em Sua morte e ressurreição, e pela fé diária na realidade dessa união, oferecendo continuamente todas as nossas faculdades ao domínio do Espírito Santo (Romanos 6:1-11, 13, Romanos 8:1-2, 13, Gálatas 2:20, I Pedro 1:5, Filipenses 2:12-13).
10. A Igreja e Sua Missão
A Igreja é o corpo de Cristo, a morada de Deus através do Espírito, com designações divinas para o cumprimento de Sua grande comissão. Cada crente, nascido do Espírito, é parte integrante da assembleia geral e da igreja do primogênito, cujos nomes estão escritos no céu (Efésios 1:22-23, 2:22, Hebreus 12:23).
Considerando que o propósito de Deus para com o homem é buscar e salvar o que se havia perdido, ser adorado por ele e edificar um corpo de crentes conforme a imagem de Seu Filho, o propósito primordial das Assembleias de Deus, como parte da Igreja, é:
a. Servir como agência de Deus para a evangelização do mundo (Atos 1:8, Mateus 28:19-20, Marcos 16:15-16).
b. Constituir-se como um corpo no qual o homem possa adorar a Deus (I Coríntios 12:13).
c. Ser um canal para o propósito divino de edificar um corpo de santos, aperfeiçoados na imagem de Seu Filho (Efésios 4:11-16, I Coríntios 12:28, I Coríntios 14:12).
A Assembleia de Deus existe com o propósito expresso de enfatizar continuamente este objetivo primordial, conforme o padrão apostólico do Novo Testamento, por meio do ensino e incentivo aos crentes para serem batizados no Espírito Santo. Esta experiência:
a. Capacita-os a evangelizar com o poder do Espírito Santo e com sinais sobrenaturais que os acompanham (Marcos 16:15-20, Atos 4:29-31, Hebreus 2:3-4).
b. Adiciona uma dimensão essencial a um relacionamento de adoração a Deus (I Coríntios 2:10-16, I Coríntios 12-14).
c. Capacita-os a responder ao trabalho completo do Espírito Santo, manifestando o fruto, os dons e os ministérios como nos tempos do Novo Testamento, para a edificação do corpo de Cristo (Gálatas 5:22-26, I Coríntios 14:12, Efésios 4:11-12, I Coríntios 12:28, Colossenses 1:29).
11. O Ministério
Um ministério divinamente chamado e biblicamente ordenado foi providenciado por nosso Senhor para o triplo propósito de liderar a Igreja na:
a. Evangelização do mundo (Marcos 16:15-20).
b. Adoração a Deus (João 4:23-24).
c. Edificação de um corpo de santos, aperfeiçoados na imagem do Filho de Deus (Efésios 4:11-16).
12. Cura Divina
A cura divina é parte integrante do evangelho. A libertação da enfermidade é providenciada na Expiação e é o privilégio de todos os crentes (Isaías 53:4-5, Mateus 8:16-17, Tiago 5:14-16).
13. A Esperança Bendita
A ressurreição daqueles que dormem em Cristo e a sua elevação junto aos que estão vivos e permanecem até a vinda do Senhor constituem a iminente e bendita esperança da Igreja (I Tessalonicenses 4:16-17, Romanos 8:23, Tito 2:13, I Coríntios 15:51-52).
14. O Reinado Milenial de Cristo
A segunda vinda de Cristo compreende o arrebatamento dos santos, que representa a nossa bendita esperança, acompanhado pelo retorno visível de Cristo com Seus santos para reinar na terra por mil anos (Zacarias 14:5, Mateus 24:27-30, Apocalipse 1:7, 19:11-14, 20:1-6). Este reinado milenial resultará na salvação da nação de Israel (Ezequiel 37:21-22; Sofonias 3:19-20, Romanos 11:26-27) e no estabelecimento da paz universal (Isaías 11:6-9, Salmos 72:3-8, Miquéias 4:3-4).
15. O Julgamento Final
Haverá um julgamento final no qual os ímpios que morreram serão ressuscitados e julgados de acordo com suas obras. Todo aquele que não for encontrado inscrito no Livro da Vida, juntamente com o diabo e seus anjos, a besta e o falso profeta, será entregue ao castigo perpétuo no lago que arde com fogo e enxofre, que é a segunda morte (Mateus 25:46, Marcos 9:43-48, Apocalipse 19:20, 20:11-15, 21:8).
16. O Novo Céu e a Nova Terra
“Mas nós, segundo a sua promessa, aguardamos novos céus e nova terra, em que habita a justiça.” (II Pedro 3:13, Apocalipse 21, 22).
ARTIGO VII. RELACIONAMENTOS
Seção 1. Do Concílio Geral e os Concílios Distritais
O Concílio Distrital Brasileiro, juntamente com os demais concílios distritais, integra o Concílio Geral das Assembléias de Deus, uma entidade sem fins lucrativos com sede em Springfield, Missouri. Este concílio distrital está subordinado ao Concílio Geral, sujeito às suas alterações e emendas, conforme previsto nestes Estatutos e Regimento Interno. Além disso, mantém um relacionamento de trabalho cooperativo com os demais concílios distritais em questões de interesse comum.
Seção 2. Das Sessões Convencionais
O Concílio Distrital Brasileiro das Assembléias de Deus conduzirá suas atividades por meio de seus escritórios e Sessões Convencionais.
Seção 3. Das Assembléias Locais
As Assembléias Locais, também denominadas Igrejas Locais, Ministérios Locais ou Igrejas Ministeriais, bem como os Ministros do Concílio Distrital Brasileiro, que estejam em plena comunhão com este, deverão reconhecer e estar sujeitos à sua autoridade.
ARTIGO VIII. MEMBRESIA
A MEMBRESIA do Concílio Distrital Brasileiro é composta pelos seguintes grupos:
Seção 1. Ministros do Concílio Geral
Todos os ministros que possuam Certificados de Comunhão reconhecidos emitidos pelo Concílio Geral das Assembléias de Deus e que tenham sua situação imigratória regularizada nos Estados Unidos, de acordo com o Concílio Geral, e que sejam membros de uma igreja local ou igreja ministerial afiliada ao Concílio Distrital, cujos certificados de comunhão tenham sido aprovados pelo comitê de credenciamento do concílio distrital.
ARTIGO IX. DAS REUNIÕES
Seção 1. Sessões Bienais
a) O Concílio Distrital deverá reunir-se bienalmente. A hora e o local serão anunciados pelo Presbitério Distrital, e o anúncio será feito aos membros do Concílio Distrital com antecedência mínima de seis meses para a Assembleia Geral Ordinária (AGO) e dois meses para a Assembleia Geral Extraordinária (ELAD).
b) A Assembleia Geral Ordinária (AGO) ocorrerá a cada quatro anos e será anunciada com antecedência mínima de seis meses em relação à sua realização.
c) O Encontro de Líderes das Assembleias de Deus (ELAD) ocorrerá a cada quatro anos, alternando-se com a realização da AGO. A data e o local serão anunciados pelo Presbitério Distrital com antecedência mínima de 60 dias em relação à sua realização.
Seção 2. Sessões Extraordinárias
a) As sessões extraordinárias do Concílio Distrital (AGE) serão convocadas mediante concordância da maioria dos membros do Presbitério Distrital. A data e o local serão anunciados pela Mesa Executiva com antecedência mínima de 30 dias em relação à sua realização.
ARTIGO X. OFICIAIS DO CONCÍLIO DISTRITAL
Seção 1. Oficiais Designados
a. Mesa Diretora Executiva - Oficiais Executivos
Membros: A Mesa Diretora Executiva será composta pelo Superintendente, pelo Primeiro Vice-Superintendente, pelo Primeiro Secretário e pelo Tesoureiro.
b. Mesa Diretora ou Presbitério Executivo
A Mesa Diretora ou Presbitério Executivo será composta pelo Presidente (Superintendente), pelo Primeiro Vice-Presidente (Superintendente Assistente), pelo Segundo Vice-Presidente (Segundo Superintendente Assistente), pelo Primeiro Secretário (Secretário Executivo), pelo Segundo Secretário, pelo Primeiro Tesoureiro (Tesoureiro Executivo) e pelo Segundo Tesoureiro.
c. Presbíteros Gerais - General Presbyters
Representantes nas Sessões do Presbitério Geral do Concílio Geral
O Concílio Distrital será representado no Presbitério Geral do Concílio Geral das Assembléias de Deus por três ministros, conforme os Estatutos e o Regimento Interno do Concílio Geral das Assembléias de Deus.
d. Presidentes Regionais - Presbíteros Distritais
O Presidente Regional será eleito conforme disposto no Artigo XXXX (das Eleições) e representará sua regional e o Concílio Distrital no exercício de suas funções, conforme o regimento interno.
e. Conselho Executivo - Presbitério Distrital
O Conselho Executivo será composto pelos membros da Mesa Diretora ou Presbitério Executivo, e pelos Presidentes Regionais ou Presbíteros Distritais.
Seção 2. Presbíteros Honorários
Ministros de alta estima que tenham servido como ministros ordenados por vinte e cinco anos ou mais, e que tenham atingido a idade de sessenta e cinco anos, poderão ser nomeados como presbíteros honorários.
O Presbitério Distrital atuará como comitê de nomeação para esta honraria e submeterá a indicação à apreciação do Concílio Distrital para a devida eleição. A eleição do Presbítero Honorário requer dois terços dos votos válidos.
ARTIGO XI. DAS ASSEMBLÉIAS LOCAIS
Todos os verdadeiros crentes que aderem às doutrinas e princípios defendidos pelo Concílio Geral das Assembléias de Deus, congregando-se em assembleias locais, terão direito ao reconhecimento pelo Concílio Distrital, conforme disposto no regimento interno, Artigo X, Sessão 2, alíneas a e b. Eles serão classificados da seguinte forma:
Seção 1. Ministérios Soberanos - Responsabilidades
Os Ministérios Locais ou Igrejas Ministeriais que tenham atingido um nível de maturidade suficiente para assumir a total responsabilidade pela manutenção da ordem doutrinária terão direito ao reconhecimento, conforme disposto no Artigo 10, Sessão 2, letras A e B (soberania). O Concílio Distrital reconhece como Igrejas Ministeriais aquelas assembleias que estabelecem congregações, conforme disposto no Artigo 10, Sessão 2, letras A e B.
Estas Igrejas deverão ser constituídas sob a orientação do Presbitério Distrital e estarão sujeitas ao Concílio Distrital em relação à doutrina, conduta e outras questões que possam afetar a paz e a harmonia do Concílio Geral. Terão o direito de selecionar seus pastores, eleger seus oficiais, registrar suas propriedades em nome de seus tutores ou da corporação, disciplinar seus membros e realizar quaisquer outras transações pertinentes à sua existência como Igreja local ou Igreja Ministerial. Ademais, deverão adotar o padrão de membresia que for consensualmente aprovado pelo Concílio Distrital. Devem contribuir com a organização do Concílio Distrital, tanto financeiramente quanto moralmente.
ARTIGO XII. CLAUSULA DE DISSOLUÇÃO
Caso o Concílio Distrital Brasileiro cesse de operar para os fins aqui estabelecidos, ou venha a ser dissolvido, todo o patrimônio, após a quitação de débitos e obrigações, será transferido ao General Council of the Assemblies of God, uma corporação sem fins lucrativos constituída e sediada na cidade de Springfield, Missouri. O General Council of the Assemblies of God terá plena autoridade, liberdade e autonomia para destinar o referido patrimônio conforme julgar conveniente para a expansão da obra das Assembléias de Deus. A transferência do patrimônio para o General Council of the Assemblies of God deverá ser efetuada no prazo de um ano a contar da data da dissolução do Concílio Distrital. Caso tal transferência não seja realizada dentro do prazo estipulado, ou se o General Council of the Assemblies of God não estiver disponível ou disposto a efetuá-la, caberá à Corte do Condado onde se localizam os escritórios da sede do Concílio Distrital tomar as providências cabíveis.
ARTIGO XIII. EMENDAS
Seção 1 - As Emendas aos Estatutos deverão ser propostas em qualquer sessão da AGO, ELAD ou AGE do Concílio Distrital, especialmente convocada para esse fim.
a. A proposta de emenda deverá ter sido previamente submetida à Mesa Executiva com antecedência mínima de 180 dias em relação à sessão do Concílio Distrital, que a encaminhará à Comissão de Reforma Estatutária para posterior análise pelo Presbitério Distrital.
b. A emenda deverá obter a maioria dos votos do Presbitério Distrital ou contar com pelo menos dez assinaturas de ministros ordenados do Concílio Distrital para ser submetida à votação em plenário.
c. A convocação do Concílio Distrital deverá ser realizada com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à reunião.
d. A adoção da emenda requer a aprovação de dois terços dos votos de todos os membros presentes e votantes.
REGIMENTO INTERNO DISTRITAL
REGIMENTO INTERNO
ARTIGO I. ORDEM PARLAMENTAR
Seção 1. Ordem Parlamentar
Os trabalhos do Concílio Distrital serão regidos por procedimentos parlamentares conforme estabelecido na edição mais recente de “Robert’s Rules of Order Newly Revised”, preservando o espírito de amor e comunhão.
Seção 2. Cortesia em Plenário
Ministros visitantes de outros Concílios Distritais e outras autoridades poderão ser recebidos em plenário, a critério do Presidente da Mesa dos Trabalhos e/ou mediante aprovação plenária.
ARTIGO II. OFICIAIS E ELEIÇÕES
Seção 1. Oficiais Executivos - Mesa Diretora Executiva
Os Oficiais Executivos do Concílio Distrital Brasileiro serão o Superintendente, o Primeiro Vice-Superintendente, o Primeiro Secretário e o Primeiro Tesoureiro. Exceto em casos previstos em estatutos ou regimentos, estes serão eleitos na quarta sessão da Assembleia Geral Distrital, conforme preceituado em estatutos e regimentos.
Seção 2. Qualificações
a. Oficiais Executivos - Mesa Diretora Executiva
Todos os oficiais deverão ser selecionados dentre os membros do Concílio Distrital. Eles deverão ser ministros ordenados ou pastores com vasta experiência, maturidade e notável habilidade, que tenham sido membros do Concílio Distrital Brasileiro por pelo menos dois anos consecutivos imediatamente anteriores à eleição. Ademais, deverão ser considerados plenamente cooperativos e irrepreensíveis em todas as questões do concílio distrital, incluindo as financeiras.
b. Presbíteros Gerais
Os membros do Distrito para o Presbitério Geral deverão ser compostos pelo Superintendente Distrital, Secretário e Tesoureiro Executivos, os quais deverão possuir as mesmas qualificações da Mesa Executiva.
c. Presbíteros Distritais
Todos os oficiais deverão ser selecionados dentre os membros do Concílio Distrital. Eles deverão ser ministros ordenados ou pastores com vasta experiência, maturidade e notável habilidade, que tenham sido membros do Concílio Distrital Brasileiro por pelo menos dois anos consecutivos imediatamente anteriores à eleição. Ademais, deverão ser considerados plenamente cooperativos e irrepreensíveis em todas as questões do concílio distrital, incluindo as financeiras.
Idem ao item anterior.
e. Outros Oficiais do Concílio Distrital
(1) Jovens e Adolescentes: Diretor Distrital de Jovens, Diretor Assistente de Jovens e Secretário: Ver Artigo XIV, Sessão 4.
(2) Diretor de Educação Cristã: Ver Artigo XV, Seção 3, parágrafo a.
(3) Diretor do Ministério de Cavalheiros: Ver Artigo XVII, Seção 4.
(4) Diretora do Ministério de Damas: Ver Artigo XVI, Seção 4.
(5) Diretor do Ministério de Crianças.
(6) Secretaria de Missões: Ver Artigo XI, Seção 3, parágrafo d.
(7) Diretor do Ministério da Terceira Idade: Ver Artigo XXIII.
f. Outros Oficiais do Conselho Regional
O Vice-Presidente Regional, Secretário e eventual Tesoureiro deverão possuir as mesmas qualificações do Presidente Regional.
Seção 3. Eleição e Nomeações
a. Da Eleição da Mesa Diretora
(1) A nova diretoria será eleita por escrutínio secreto. Em caso de haver chapa única, a eleição será por aclamação.
(2) O mandato da diretoria será de quatro anos, sem prejuízo da reeleição.
(3) Somente poderá concorrer à eleição da Mesa Diretora o candidato que se achar vinculado à Convenção há mais de dois anos e que não esteja envolvido em questões litigiosas com a Convenção, seus membros e igrejas da mesma fé e ordem.
(4) São inelegíveis para os cargos do Concílio Distrital aqueles que estiverem:
I. Atingidos por medidas disciplinares;
II. Ausentes da Assembleia Convencional;
III. Inadimplentes com as contribuições ao Concílio Distrital.
b. Das Nomeações
De acordo com o Artigo V, seções 1 e 2.
Sessão 4. Duração dos Cargos
a. Oficiais Distritais
A duração do cargo será de quatro anos para todos os oficiais executivos distritais e chefes de departamentos. A duração do cargo será de quatro anos para os Presbíteros Gerais e membros do Comitê Executivo.
b. Presbíteros Executivos
A duração do cargo será de quatro anos para Presbíteros Executivos.
c. Presidente Regional
A duração do mandato para os membros do Conselho Regional, Presidentes Regionais e representantes será de quatro anos.
d. Data de Efetivação
A posse dos cargos ocorrerá imediatamente após a eleição.
e. Definição
O “ano” do Concílio Distrital pode ter duração superior ou inferior a doze meses, conforme a data da Assembleia Geral do Concílio estabelecida pelo Presbitério Distrital.
Sessão 5. Vacâncias
a. Presidente Regional
Em caso de vacância na presidência regional, um novo presidente será eleito por voto secreto em reunião do Conselho Regional (pastores presidentes), previamente convocada e dirigida pela Mesa Diretora ou representantes. A Mesa Diretora deverá convocar a nova eleição no prazo máximo de noventa dias a contar da vacância.
Os candidatos deverão ser membros do Conselho Regional e estar em dia com suas obrigações estipuladas no Artigo II do nosso Regimento Interno. A eleição será realizada por escrutínio secreto, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não inferior a um terço dos votos válidos. O Presidente eleito cumprirá o restante do mandato vacante.
b. Departamentos Regionais
Em caso de vacância em qualquer outro cargo regional, a vaga será preenchida em uma seção especial do Conselho Regional destinada à sucessão.
c. Oficiais Regionais
Em caso de vacância da Vice-Presidência, Secretaria e/ou Tesouraria, a Mesa Diretora Regional convocará nova eleição no prazo máximo de noventa dias a contar da referida vacância.
Os candidatos deverão obrigatoriamente ser membros do Conselho Regional e estar em dia com suas obrigações estipuladas no Artigo II do nosso Regimento Interno. A eleição será realizada por escrutínio secreto. Será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos, que não poderá ser inferior a um terço dos votos válidos. O candidato eleito cumprirá o restante do mandato vacante.
ARTIGO III. RESPONSABILIDADES DOS OFICIAIS
Seção 1. Superintendente
a. Deverá presidir todas as sessões do Concílio Distrital e do Presbitério Distrital, e deverá receber todas as comunicações endereçadas a estes.
b. Deverá ser o diretor dos escritórios do Concílio Distrital e deverá supervisionar o trabalho destes durante o período do mandato, bem como supervisionar todo o “staff” dos escritórios e delegar suas responsabilidades.
c. Deverá atuar como presidente da corporação do Concílio Distrital para todos os assuntos legais.
d. Deverá ter a supervisão de todo o trabalho do Concílio Distrital e deverá aplicar disciplina em todos os casos quando tal deliberação for requerida pelo Presbitério Executivo.
e. O Superintendente Distrital deverá supervisionar todos os departamentos do Concílio Distrital, incluindo o Ministério de Jovens, o Ministério de Damas, o Ministério de Cavalheiros, a Secretaria de Missões, o Departamento Financeiro, entre outros. Em conjunto com os líderes de departamento, deverá coordenar os planos e a promoção de todas as operações do Distrito.
f. O Superintendente Distrital atuará como Presbítero Geral e executivo, exercendo a autoridade que lhe compete, e representará o Concílio Distrital em todas as sessões do Concílio Geral e do Presbitério Geral.
g. O Superintendente Distrital será responsável pela administração dos fundos de emergência do Concílio Distrital em benefício dos ministros membros, conforme regulamentado.
h. O Superintendente Distrital presidirá o Comitê Executivo, o Presbitério Executivo, o Presbitério Distrital e os Conselhos Regionais do Concílio Distrital, podendo presidir todas as suas reuniões, a seu critério.
i. O Superintendente Distrital atuará como Editor Executivo de todas as publicações departamentais do Concílio Distrital.
j. O Superintendente Distrital executará quaisquer outras funções usuais e costumeiras do oficial presidindo, ou aquelas designadas pelo Presbitério Distrital ou pelo Concílio Distrital.
k. O Superintendente Distrital será membro ex-officio de todas as comissões e comitês.
Seção 2. 1º Vice-Presidente - Superintendente Assistente
a. O 1º Vice-Presidente - Superintendente Assistente auxiliará o Superintendente Distrital.
b. O 1º Vice-Presidente - Superintendente Assistente assumirá todas as obrigações do Superintendente Distrital em caso de abstinência ou incapacidade deste.
Seção 2. Vice-Superintendente do Concílio Distrital
a. Deverá acompanhar o Superintendente na supervisão das atividades no campo e desempenhar quaisquer outras funções sob a supervisão do Superintendente do Concílio Distrital, ou conforme orientação do Presbitério Distrital ou do Concílio Distrital.
b. Deverá atuar como Vice-Superintendente da Corporação do Concílio Distrital em todas as questões jurídicas.
c. Deverá ser membro do Comitê Executivo e do Presbitério Executivo do Presbitério Distrital.
d. Deverá integrar o grupo editorial das publicações oficiais do Concílio Distrital.
e. Deverá ser membro ex-officio de todas as comissões.
f. Deverá ter o privilégio de participar de todas ou algumas reuniões dos Conselhos Regionais.
Seção 3. Secretário Distrital
a. Deverá elaborar e manter os relatórios e atas dos procedimentos e reuniões do Concílio Distrital, publicando-os após aprovação e orientação do Comitê Executivo.
b. Deverá acompanhar o Superintendente do Concílio Distrital em suas atividades.
c. Deverá ser responsável pela guarda e manutenção dos arquivos do Concílio Distrital, incluindo o cadastro de todos os ministros e igrejas afiliados, disponibilizando-os para consulta dos membros do Comitê Executivo.
d. Deverá atuar como Secretário de todas as reuniões do Comitê Executivo, do Presbitério Executivo e do Presbitério Distrital.
e. Deverá atuar como Secretário da Corporação do Concílio Distrital em todas as questões jurídicas.
f. Deverá ser membro do Comitê Executivo e do Presbitério Executivo do Presbitério Distrital.
Seção 3. Secretário Distrital
g. Deverá desempenhar outras atribuições inerentes à secretaria sob a supervisão do Superintendente Distrital ou conforme orientação do Comitê Executivo e do Presbitério Executivo.
h. Deverá atuar na gestão editorial das publicações oficiais do Concílio.
i. Deverá ser membro ex-officio de todas as comissões.
j. Deverá tomar todas as providências necessárias para que o novo diretório distrital seja encaminhado aos ministros afiliados no prazo de noventa dias após o encerramento de cada Assembléia Distrital.
k. Deverá tomar todas as providências necessárias para o envio do diretório aos ministros no prazo de 90 dias após o encerramento de cada Concílio Distrital anual.
Seção 4. Tesoureiro Distrital
a. Deverá ter a custódia dos recursos financeiros do Concílio Distrital.
b. Deverá assegurar a elaboração de relatórios precisos dos recebimentos e desembolsos dos recursos financeiros do Concílio Distrital e seus departamentos, e conduzir as atividades da tesouraria de acordo com os métodos aprovados nos negócios.
c. Deverá apresentar, trimestralmente, ao Comitê Executivo, e anualmente, à Assembléia Distrital, o Relatório Financeiro para a devida aprovação.
d. Os registros do Departamento Financeiro deverão ser completos e devidamente auditados ao final de cada ano distrital pela Comissão de Contas.
e. Deverá desempenhar outras atribuições inerentes à secretaria sob a supervisão do Superintendente Distrital ou conforme orientação do Comitê Executivo e do Presbitério Executivo.
f. O indivíduo deverá ser membro do Comitê Executivo e do Presbitério Executivo do Presbitério Distrital.
g. O indivíduo deverá ser membro ex-officio de todas as comissões.
Seção 5. Oficiais Executivos
a. Os Oficiais Executivos deverão atuar como fiduciários do Concílio Distrital Brasileiro. Eles possuirão autoridade para supervisionar e ajustar todos os departamentos, bem como para exercer a supervisão geral das atividades e departamentos do Concílio Distrital durante o período interino entre as Assembléias do Concílio Distrital, exceto em casos em que o Concílio Distrital estabeleça providências distintas. Ademais, os Oficiais Executivos deverão representar a Instituição em todas as questões que lhe afetem o interesse durante o período inter-convencional. Eles também terão autoridade para endossar as candidaturas de Ministros Especializados, Ministros Certificados, Licenciados e Ordens ao Presbitério Executivo do Concílio Geral.
b. Os Oficiais Executivos terão o direito e o dever de interpretar normas, estratégias e demais regras e procedimentos originados pelos estatutos e regimento interno do Presbitério Executivo, do Presbitério Distrital e do Concílio Distrital. Tais interpretações serão consideradas finais, a menos que sejam revertidas pelo órgão que originou o procedimento.
c. Os Oficiais Executivos terão o direito de adquirir, possuir, ser fiéis depositários ou ter em custódia, utilizar, celebrar contratos, financiar a terceiros, alugar/lease a terceiros ou disponibilizar propriedades imobiliárias, pessoal e mista, tangíveis e intangíveis de qualquer natureza, escrituras (deeds), financiamentos, debentures e notas. Tais transações deverão ser aprovadas e autorizadas conforme disposto no Artigo X, Seção 1, Parágrafo b.
d. Os Oficiais Executivos terão a responsabilidade de guardar os fundos que lhes forem confiados, ou de dispor dos mesmos conforme as instruções recebidas.
f. Todas as propriedades da corporação deverão ser adquiridas, recebidas, custodiadas, vendidas, transferidas, financiadas, alugadas/leaseadas, assibidas ou conveniadas, devidamente autorizadas, no nome da corporação, pelos Oficiais Executivos, que atuam como fiduciários. O Presidente (Superintendente), o Secretário e o Tesoureiro estarão autorizados a executar e assinar todos os documentos pertinentes a tais transações devidamente aprovadas, conforme disposto no Artigo X, Seção 1, Parágrafo b.
g. Em questões de grande importância, os Oficiais Executivos deverão consultar o Presbitério Executivo, que poderá, por sua vez, consultar o Presbitério Distrital.
Seção 5. Presbíteros Gerais
a. Os Presbíteros Gerais deverão ser membros do Comitê Executivo, do Presbitério Executivo e do Presbitério Distrital, e deverão estar presentes em todas as reuniões do Presbitério Distrital.
b. Eles deverão representar o Concílio Distrital em todas as reuniões.
c. Deverão colaborar com o Superintendente Distrital em todas as suas funções para promover a harmonia, a comunhão e o desenvolvimento do programa distrital.
Seção 6. Presbitério Executivo Distrital (Mesa Diretora)
O Presbitério Executivo Distrital deverá interpretar e facilitar as decisões do Presbitério Distrital, e auxiliar o Comitê Executivo Distrital, os Líderes dos Departamentos Distritais e os Presbíteros Seccionais (Presidentes Regionais).
Seção 7. Presbitério Distrital
a. Presbitério Distrital
O Presbitério Distrital atuará como Corte de Apelação, e sua decisão será definitiva, exceto em casos de alteração pelo Concílio Distrital ou recurso superior ao Presbitério Executivo do Concílio Geral. A presença de maioria em qualquer reunião do Presbitério Distrital constituirá quórum. Na ausência do Presbítero Seccional (Presidente Regional) em uma reunião do Presbitério Distrital, o Presbítero Regional Assistente (Vice-Presidente Regional) representará o Conselho Regional (Seção) e terá o privilégio e direito de participar das discussões e votar.
b. Presbítero Seccional - Presidente Regional
O Presbítero Seccional - Presidente Regional será o líder de todas as funções seccionais (Conselho Regional) em sua respectiva secção. Qualquer pastor ou igreja que deseje alertar e/ou auxiliar deverá apelar ao Presbítero de sua Secção, que investigará o caso e, se possível, buscará um acordo. Caso o Presbítero não consiga resolver o problema satisfatoriamente, o mesmo deverá ser encaminhado ao Superintendente Distrital e, se necessário, ao Presbitério Distrital para decisão final.
ARTIGO IV. Conselhos Regionais
Seção 1. Propósito
O Concílio Distrital está dividido em Conselhos Regionais. Eles devem promover as atividades dos departamentos do Concílio Distrital, proporcionar oportunidades para comunhão e interação ministerial e fomentar a comunhão entre as igrejas do Conselho Regional.
Seção 2. Abrangência
Os Conselhos Regionais estão localizados nas seguintes regiões:
a) Médio Atlântico
b) Nova Inglaterra
c) Oeste
d) Centro
e) Sudeste
ARTIGO V. Comitês
Seção 1. Comissões Permanentes
Comissões Permanentes deverão ser estabelecidas e designadas conforme a necessidade. Serão indicadas pelo Superintendente do Concílio Distrital, com a ratificação do Presbitério Distrital, com mandato de quatro anos, a partir da assembléia geral ordinária (concílio distrital) bienal, no ano da eleição dos presbíteros. Deverão ser incluídas comissões consideradas necessárias no futuro.
Seção 2. Comissões Provisórias
Comissões Provisórias poderão ser criadas pelo Concílio Distrital em sessão ou pelo Presbitério Executivo no período inter-sessional, conforme a necessidade. Serão indicadas pelo Superintendente do Concílio Distrital, com a ratificação do Presbitério Executivo.
ARTIGO VI. O MINISTÉRIO
Seção 1. Descrição do Ministério
Os dons concedidos por Cristo à Igreja compreendem Apóstolos, Profetas, Evangelistas, Pastores e Mestres (Efésios 4:11), com o propósito de exortar, administrar, liderar e servir (Romanos 12:7-8). Reconhecemos que a chamada de Deus para esses Dons Ministeriais reside inteiramente em Sua soberana discrição, independentemente de raça, deficiência ou nacionalidade. Em relação à maturidade ministerial, três classificações são reconhecidas: Ministro Certificado, Ministro Licenciado/Ministro Especializado e Ministro Ordenado. Aquele que solicita o reconhecimento ministerial deve apresentar testemunho de ter experimentado o novo nascimento (João 3:5), de ter recebido o batismo no Espírito Santo conforme Atos 2:4 e de ser fiel dizimista. Uma vida repleta do Espírito Santo capacita o indivíduo a cumprir a tríplice missão da Igreja. (Artigo V, parágrafo 11 dos Estatutos do Concílio Geral).
Seção 2. Qualificações
a. Qualificações Gerais
(1) As qualificações para a ordenação de ministros estão delineadas no Novo Testamento, em I Timóteo 3:1-7 e Tito 1:7-9.
(2) As qualificações para a licença ministerial serão divididas em duas categorias.
(a) Ministério de Pregação da Palavra
PRIMEIRO: Clara evidência de uma chamada divina e experiência prática na pregação do evangelho.
Os candidatos devem pregar pelo menos quinze vezes por ano, exceto em casos de impossibilidade devido a enfermidade.
SEGUNDO: Conformidade com os Requisitos Estabelecidos aos Candidatos pelo Concílio Geral das Assembléias de Deus Relativamente à Formação Intelectual (Curso de Teologia Nível Médio), Leituras e Outros Treinamentos (palestras, seminários, etc.)
(b) Ministério Especializado
É evidente que a dedicação de um indivíduo a um Ministério Especializado, como Educação Cristã, Jovens, Música ou outro ministério de tempo integral, requer a observância dos mesmos requisitos estabelecidos no Artigo VI, Seção 1.
(3) Cooperadores Eficientes no Evangelho que dediquem parte de seu tempo ao Serviço Cristão poderão, eventualmente, ser reconhecidos como Ministros Certificados. Para tanto, deverão pregar o Evangelho pelo menos doze vezes ao ano, exceto em casos de enfermidade ou aqueles envolvidos em outros aspectos do ministério de tempo integral.
b. Qualificações Específicas
(l) Para ser elegível à Ordenação, o candidato deve atender aos seguintes requisitos:
(a) Ter atingido a idade mínima de 23 anos.
(b) Ser Ministro Licenciado por pelo menos dois anos.
(c) Ter concluído satisfatoriamente os cursos para o diploma ministerial ou os estudos ministeriais prescritos pelo Berean College e/ou JW Bible College, agendados para a ordenação, ou seu equivalente em estudos ministeriais em um Bible College reconhecido pelo Concílio Distrital Brasileiro.
(d) Ter mantido a prática de um ministério ativo.
(e) Ter obtido parecer favorável do Conselho Regional.
(f) Ter obtido aprovação favorável da Comissão de Credenciamento.
(g) Caso licenciado por um concílio distrital que não seja o Concílio Distrital Brasileiro, o candidato deverá ter sido membro do mesmo por pelo menos dois anos e atender aos requisitos estabelecidos.
(2) Para ser elegível à licença ministerial, o candidato deverá apresentar:
(a) Evidência de uma chamada divina.
(b) Ser Ministro Certificado por pelo menos dois anos.
(c) Ter mantido a prática de um ministério ativo.
(d) Demonstrar a intenção de dedicar tempo integral ao ministério.
(e) Ter concluído, no mínimo, os cursos obrigatórios para o diploma ministerial, ou ter concluído os estudos ministeriais prescritos pelo Berean College e/ou JW Bible College, agendados para o licenciamento, ou seu equivalente em estudos ministeriais em um Bible College reconhecido pelo Concílio Distrital Brasileiro.
(f) Ter obtido aprovação favorável do Conselho Regional.
(g) Ter obtido aprovação favorável do Comitê de Credenciamento.
(h) Possuir qualificações equivalentes às do Ministro Certificado.
(3) Para ser elegível à certificação ministerial, o candidato deverá apresentar:
(a) Ter sido salvo pelo menos dois anos antes da consagração.
(b) Ter sido membro ativo das Assembléias de Deus por pelo menos dois anos.
(c) Demonstrar evidência de uma chamada divina.
(d) Demonstrar habilidades razoáveis para um futuro ministério bem-sucedido, conforme 1 Timóteo 3.
(e) Ter concluído, no mínimo, a carga horária mínima exigida pelo Berean College e/ou JW Bible College, conforme o credenciamento de estudos em um Instituto Bíblico reconhecido pelo Concílio Distrital Brasileiro.
(f) Ter idade mínima de 18 anos.
(g) Ter sido aprovado pelo Conselho Regional.
(h) Ter obtido parecer favorável do Comitê de Credenciamento.
(4) Para ser qualificado como Ministro Especializado, o candidato deverá ter:
Concluído o programa de estudos do Berean College e/ou JW Bible College para Ministérios Especializados, incluindo matérias eletivas ou equivalente.
Seção 3. Procedimento para Reconhecimento Ministerial
a. Procedimento
Os procedimentos deverão ser realizados na seguinte ordem:
(a) Os candidatos deverão ser avaliados pelo ministério da igreja local, que encaminhará o parecer favorável ao Conselho Regional.
(b) O Conselho Regional é responsável por reunir os documentos pessoais do candidato, bem como as aplicações e formulários devidamente preenchidos e assinados pelo candidato e sua esposa, e encaminhá-los ao Comitê de Credenciamento Distrital.
(c) O Comitê de Credenciamento Distrital, após analisar os documentos e emitir seu parecer, encaminhará o processo à Mesa Diretora para o parecer final.
(d) As consagrações deverão ser realizadas nas reuniões convencionais, exceto por deliberação da Mesa Diretora.
(e) Os ministros oriundos da CGADB, devidamente cadastrados na SENAMI, serão automaticamente reconhecidos.
b. Ministros de outras Organizações
Caso um ministro de outra denominação respeitável deseje afiliar-se às Assembléias de Deus, deverá apresentar uma carta de recomendação juntamente com as aplicações pertinentes. O Comitê de Credenciamento não é obrigado a emitir parecer favorável quanto ao status ministerial prévio do candidato, mas o julgará de acordo com os critérios estabelecidos pelas Assembléias de Deus. É proibido a qualquer ministro portar credenciais das Assembléias de Deus e de outra denominação simultaneamente.
c. Dos Ministros Provenientes de Outros Distritos
Em virtude das características culturais do Concílio Distrital Brasileiro, a Comissão de Credenciamento e/ou o Presidente Distrital Executivo não são obrigados a aceitar aplicações de ministros provenientes de outros concílios distritais. Cada candidato será avaliado individualmente, com base em seu próprio mérito, de acordo com os critérios das Assembléias de Deus.
Seção 4. Renovação
Todas as credenciais expiram anualmente e sua renovação está sujeita à aprovação da Comissão de Credenciamento, observadas as seguintes condições.
Para que um Ministro Ordenado seja elegível à renovação, ele deve:
a. Ordenado
(1) Submeter ao Secretário Distrital um pedido completo de renovação, utilizando os formulários fornecidos para esse fim.
(2) Ser um ministro em atividade (ver o parágrafo “e” para a definição de “ativo”).
b. Licenciado/Licença Especializada
Para que um ministro licenciado seja elegível à renovação, ele deve:
(1) Manter um ministério “ativo” (ver o parágrafo “e”).
(2) Enviar ao Secretário Distrital um requerimento de renovação, utilizando os formulários disponibilizados para tal finalidade.
(3) Participar de uma reunião com a Comissão Regional em data previamente agendada, antes do Concílio Regional, ou encaminhar um relatório escrito descrevendo as atividades da Comissão Regional, antes de sua reunião. Casos que apresentem irregularidades serão encaminhados pela Comissão Regional ao Presbitério.
c. Ministro Certificado
Para que o Ministro Certificado seja elegível à renovação, ele deve:
(1) Ter proferido sermões pelo menos doze vezes durante o ano, exceto em casos de problemas de saúde ou enfermidades, em qualquer Ministério das Assembleias de Deus.
(2) Enviar ao Secretário Distrital um requerimento de renovação, utilizando os formulários disponibilizados para tal finalidade.
(3) Participar de uma reunião com a Comissão Regional em data previamente agendada, antes do Concílio Regional, ou encaminhar um relatório escrito descrevendo as atividades da Comissão Regional, antes de sua reunião. Casos que apresentem irregularidades serão encaminhados pela Comissão Regional ao Presbitério Distrital.
d. Apoio Ministerial
Cada ministério deverá contribuir com a Administração do Concílio Distrital Brasileiro com o valor de US$ 1,00 por dia. (Verificar o Regulamento Geral do Concílio, Artigo VII, Seção 8, parágrafo c, para disposições especiais a missionários). Igrejas afiliadas deverão contribuir com uma oferta de acordo com os procedimentos do Concílio Geral.
e. Status Ministerial
(1) Ministros “Ativos”
(a) Ordenados
Todos os ministros que se afastarem das atividades ministeriais por um período igual ou superior a um ano deverão notificar o Escritório Distrital, o qual informará o Secretário Geral. Tais ministros poderão ter seus nomes removidos da lista ativa e incluídos na lista de inativos. Ministros que preguem menos de quinze vezes por ano deverão ser incluídos na lista de inativos por um ano. Caso a inatividade persista por um segundo ano, seus nomes serão excluídos da lista ministerial. Esta regra não se aplica a ministros cuja inatividade decorra de problemas de saúde, aqueles que se dedicam integralmente a outras áreas do ministério, aqueles que atingiram a idade de sessenta anos ou aqueles que completaram vinte e cinco anos de ministério e tiveram sua atuação aprovada como ministro ordenado nas Assembleias de Deus, independentemente da idade. Caso um ministro inativo deseje retornar às atividades ministeriais, seu nome poderá ser reintegrado à lista ativa mediante solicitação formal, com o devido endosso do Oficial do Distrito.
(b) Ministros Licenciados
Tais ministros deverão pregar pelo menos quinze vezes ao ano.
(c) Ministros em Licença Especializada
Tais ministros deverão estar envolvidos em um ministério reconhecido.
(d) Ministros Certificados
Tais ministros deverão pregar pelo menos doze vezes ao ano.
(2) Ministério “Inativo”
Ministério inativo caracteriza-se pela ausência de pregação do ministro em número de vezes igual ou superior ao exigido no ano corrente. O nome do referido ministro será incluído na lista de “inativos” por um período de um ano, exceto em casos de doença ou incapacidade.
(3) Ministros Seniores
Em sinal de respeito e honra aos ministros que dedicaram anos de serviço ao Ministério, o status sênior será conferido automaticamente a todos os possuidores de credencial que tenham atingido a idade de sessenta e cinco anos, independentemente de continuarem ou não atuando integralmente no ministério.
(a) Terminologia
1. O termo “senior-ativo” deverá ser utilizado para designar os possuidores de credencial que permaneçam servindo integralmente ou três quartos do tempo integral no ministério.
(b) Diretrizes
1. Responsabilidades Financeiras dos Ministros Seniores Aposentados: Os Ministros Seniores Aposentados possuem autonomia para destinar suas parcelas de dízimos previamente pagas ao Concílio Distrital conforme sua conveniência.
2. Relatórios: Ministros seniores ativos e Ministros seniores semi-aposentados deverão continuar apresentando seus relatórios anuais e efetuar o pagamento regular de uma parcela de seus dízimos ao Concílio Distrital e Geral. Ministros seniores aposentados deverão apresentar um relatório abreviado, mantendo atualizado seu endereço para fins de correspondência e seguro.
Seção 5. Promoção
a. Ordenação
(1) A Recomendação para Ordenação deverá ser originada pela Comissão Regional durante a entrevista anual para renovação da credencial e aprovada pela Comissão Executiva em tempo hábil para o Presbitério em janeiro.
(2) Todos os requerimentos deverão ser conhecidos previamente às entrevistas regionais.
(3) O Conselho do Presbitério Geral Executivo constitui a Comissão de Credenciamento do Conselho Geral das Assembleias de Deus e possui a autoridade para reconhecer como aprovados os ministros ordenados que forem indicados e recomendados para a Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina pelo Conselho Distrital Brasileiro.
b. Licenciado
(1) A promoção para Licença poderá ser analisada pela Comissão Executiva Distrital e pela Comissão Regional durante a renovação anual da credencial, quando os ministros certificados forem entrevistados. Eles deverão possuir a credencial de ministros certificados por um ano antes de serem promovidos a Licenciado.
(2) As recomendações da comissão de entrevistas durante a renovação da credencial deverão ser analisadas pela Comissão de Credenciamento na próxima reunião programada. A Comissão de Credenciamento emitirá a decisão final no processo do candidato.
(3) Todos os requerimentos deverão ser conhecidos antes das entrevistas regionais.
Seção 6. Certificados Ministério
Os Certificados Ministério de todos os ministros expiram em 31 de dezembro de cada ano.
Seção 7. Restabelecimento de Credenciais.
Os ministros cujas credenciais foram perdidas devido à falta de renovação deverão preencher um formulário de restabelecimento de credencial.
Os ministros que retiraram suas credenciais sem terem sido objeto de qualquer queixa serão analisados para possível restauração de credencial ao preencherem o formulário de restabelecimento. Com a aprovação de sua Comissão Regional, poderão ser solicitados a se reunirem com o Presbitério do Distrito para apreciação.
Os ministros que se retiraram por razões doutrinárias ou práticas incompatíveis com os princípios das Assembléias de Deus, ou aqueles que estiveram sob disciplina, mas que atendem aos requisitos de tempo mínimo estabelecidos pelo Concilio Geral para restabelecimento de credenciais, deverão seguir os procedimentos definidos pelo Distrito de Regulamentos, Artigo VI, Seção 3, parágrafo a.
Seção 8. Relações Ministeriais
Representação do nosso Distinto Testemunho Pentecostal:
Espera-se que os ministros das Assembléias de Deus representem de forma correta e adequada nosso Distinto Testemunho Pentecostal em seus ensinamentos, práticas e conduta pessoal.
Todos os ministros credenciados devem ser submissos ao Concílio Distrital e ao Concilio Geral das Assembléias de Deus em relação à doutrina e à conduta.
a. Afiliação Distrital
Todos os ministros credenciados deverão se afiliar ao Concílio Distrital correspondente à sua área de residência e atuar em cooperação com o mesmo. No caso de um ministro residir em uma região, mas pastorear uma igreja situada em outra, o mesmo deverá solicitar a filiação à região onde a igreja que pastoreia está localizada. Os ministros devem cooperar com os demais Concílios Distritais, nos quais possam atuar temporariamente.
b. Transferências
Quando um ministro obtiver residência em outra região, um certificado de transferência deverá ser emitido em até seis dias pelo Distrito do qual faz parte, exceto em casos de taxas pendentes. O certificado de transferência deverá ser aceito pela região para a qual o ministro se muda. Exceções podem ser concedidas a ministros que se mudam para servir na sede das Assembléias de Deus, a missionários indicados que mantenham a filiação em seus distritos originais, a ministros com filiação em um Distrito e endereço em outro, a estudantes em instituições de ensino localizadas fora de seu Distrito original, a ministros envolvidos em ministério transdistrital com igrejas implantadas, ou a ministros que servem a uma instituição não pertencente às Assembléias de Deus que comprovem:
(a) Possuírem um alcance ministerial regular que ultrapasse os limites distritais.
(b) Que ambos os distritos concordem com a exceção.
(c) Que a instituição seja aceita por ambos os distritos.
A fim de auxiliar os ministros que estão sendo transferidos para outro Distrito, um transcrito contendo informações relevantes sobre eles e suas esposas deve acompanhar o certificado de transferência.
c. Mudança de Endereço
Todo ministro deve manter o Escritório do Distrito informado sobre seu endereço atual. Em caso de mudança de endereço, o Secretário do Distrito deverá ser notificado por correspondência.
d. Ministros que Abandonam Congregações
Recomenda-se que nenhum pastor ou evangelista do Concílio Distrital abandone uma igreja sem designar um pastor para guiá-la. O pastor ou evangelista deve primeiro comunicar o Presbitério Regional e seguir as instruções recebidas. Recomenda-se ainda que, caso uma congregação fique disponível, um ministro que não faça parte do Concílio não seja recomendado à igreja, nem um ministro sem experiência seja designado para liderar uma assembleia, exceto com a aprovação do Superintendente do Distrito.
e. Aderência a Outras Doutrinas
Uma pessoa que declare mudanças em seus pareceres doutrinários que sejam inconsistentes com a nossa Declaração de Verdades Fundamentais não é mais elegível para endosso como ministro das Assembleias de Deus. O Conselho Geral também se manifestou desaprovando as divagações doutrinais conforme descrito no Artigo XXVIII do Distrito de Regulamento.
Seção 9. Comunicações Privilegiadas
Os ministros das Assembleias de Deus são incentivados a tratar as informações confidenciais compartilhadas com eles durante o exercício de suas funções ministeriais como conselheiros espirituais com o devido respeito e sigilo. Eles devem abster-se de divulgar tais informações confidenciais sem a expressa autorização do indivíduo que as compartilhou.
Artigo VII. Disciplina
Seção 1. Ação Distrital
a. A Natureza e os Propósitos da Disciplina
A Disciplina constitui um exercício de autoridade bíblica pelo qual a igreja assume a responsabilidade.
Os objetivos da disciplina visam honrar a Deus, preservar a pureza e o bem-estar do ministério e conduzir aqueles sob disciplina ao arrependimento e à restauração.
A Disciplina deve ser aplicada com o propósito de restaurar o ministro, ao mesmo tempo em que garante a proteção integral do bem-estar espiritual de nossas igrejas locais. Ela deve ter natureza redentora e corretiva, sendo exercida sob a dispensação da graça.
b. O Relacionamento entre o Concílio Distrital e o Comitê de Credenciamento, Ética e Disciplina do Concílio Geral.
O Presbitério Executivo do Concílio Geral atua como o Comitê de Credenciamento, Ética e Disciplina do Concílio Geral das Assembléias de Deus, conforme estabelecido no Estatuto do Concílio Geral, Artigo X, Seções 4 e 6. Este comitê detém a autoridade final em questões relacionadas à doutrina e conduta pessoal de todos os ministros. As ações realizadas pelos Concílios Distritais em relação à suspensão de credenciais ou à disciplina para fins de recuperação e reabilitação serão encaminhadas como recomendações ao Comitê de Credenciamento, Ética e Disciplina do Concílio Geral.
c. Atos Disciplinares e suas Causas
Violações aos princípios das Assembléias de Deus, conforme estipulado nesta Constituição e Regulamentos, podem resultar em medidas disciplinares por parte da Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina.
Essas violações incluem:
(1) Qualquer falha moral envolvendo má conduta sexual.
(2) Qualquer falha ética que não envolva má conduta sexual.
(3) Ineficiência geral no ministério.
(4) Falha em representar adequadamente nosso Testemunho Pentecostal.
(5) Rebelião - espírito contencioso e não cooperativo.
(6) Abuso de Autoridade.
(7) Rejeição arbitrária do Concílio Distrital.
(8) Mudança declarada da visão doutrinária.
(9) Hábito de contrair dívidas, o que prejudica a imagem do evangelho.
(10) Casamento em desacordo com nossos padrões de casamento e divórcio. (Conforme o Artigo VIII, Seção 1 do Concílio Geral de Regulamentação).
(11) Violação da cortesia ministerial. (Conforme o Artigo XXVIII, Seção 1, parágrafo g).
(12) Ministério sem aprovação prévia em uma igreja não pertencente às Assembleias de Deus. (Conforme o Artigo VIII, Seção 1, parágrafo h).
(13) Manifestação ou comportamento de apoio a indivíduos desligados do concílio. (Conforme o Artigo XXVIII, Seção 1, parágrafo i).
d. O direito de Iniciativa
(1) Autoridade
Em determinadas ocasiões, torna-se necessário tratar com ministros que, por algum motivo, parecem ter atingido um estado em que, na opinião da igreja, não possuem condições para continuarem à frente do trabalho. A Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina do Concílio Geral, que possui a autoridade para ordenar e recomendar ministros, também tem a autoridade para retirar sua aprovação e recomendar o recolhimento das credenciais.
(2) Responsabilidade de Afiliação do Distrito
Caso o Distrito onde a suposta ofensa tenha sido registrada, por qualquer motivo, não consiga tomar as medidas cabíveis no prazo estipulado no Artigo VII, Seção 1, alínea d, item 3, a Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina do Concílio Geral deverá encaminhar a questão, juntamente com os fatos e documentos comprobatórios, a um novo Concílio Distrital ao qual o ministro venha a se afiliar.
(3) Prazo para Apresentação de Medidas Disciplinares
Após o registro da ofensa, o Concílio Distrital disporá de um prazo máximo de 180 dias para apresentar as medidas disciplinares necessárias ao CCED do Concílio Geral, observando-se os trâmites regimentais.
e. Investigação de Relatórios ou Queixas de Supostas Infrações ou Confissões de Infrações aos Princípios das Assembléias de Deus
(1) No âmbito dos Distritos do Concílio Geral das Assembléias de Deus.
Relatórios ou queixas de supostas infrações aos princípios das Assembleias de Deus (Artigo IX, parágrafo a) ou confissões de tais infrações por parte de um ministro deverão ser investigados. Ao receber uma suposta ofensa, o Superintendente do Distrito tem a responsabilidade de conduzir pessoalmente a investigação ou designar um representante e/ou uma comissão para apurar a origem, veracidade e validade da denúncia. Cabe ao Superintendente do Distrito proteger a Igreja, o ministro, o Distrito e o Ministério. Caso tais relatórios ou queixas contra o ministro sejam encaminhados à Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina do Concílio Geral, esta deverá se comunicar com o Concílio Distrital onde a ofensa ocorreu para a devida investigação. Uma cópia do relatório deverá ser enviada ao Concílio Distrital ao qual o ministro está afiliado.
(a) Entrevista com os acusadores
As pessoas envolvidas deverão ser entrevistadas com o objetivo de apurar os fatos do caso e as razões subjacentes às denúncias ou queixas.
(b) Entrevista com o ministro acusado
O ministro acusado deverá ter a oportunidade de ser entrevistado para discutir as queixas recebidas, na esperança de que a situação possa ser resolvida.
(c) Queixas assinadas
Em caso de investigação necessária, as reclamações assinadas deverão ser arquivadas no Escritório Distrital pelos autores das queixas, descrevendo as supostas infrações.
(d) Condições para o Ministério durante a investigação
A autorização para continuar ministrando poderá estar sujeita a restrições durante o período da investigação, conforme o apropriado discernimento dos oficiais do Concílio Distrito, com base nas evidências disponíveis e na natureza da suposta infração. Tais restrições poderão ser revisadas a cada três meses, até que a investigação seja concluída, resultando na absolvição da pessoa acusada ou na continuidade do processo em curso.
(2) Fora dos Estados Unidos
(a) Em caso de suposta má conduta fora dos Estados Unidos, o Concílio Distrital aplicará o disposto no Artigo VII, Seção 1, Alíneas “d” e “e item 1”.
(b) A investigação deverá ser conduzida em cooperação com a Convenção à qual o ministro estiver afiliado naquele país.
f. Preparação e Formalização das Acusações
Caso, após a investigação, seja determinado que as acusações devam ser formalizadas, acusações apropriadas deverão ser preparadas e arquivadas no Escritório do Concílio Distrital. Se os acusadores não comparecerem para assinar as acusações, os oficiais do Concílio Distrital poderão formalizá-las com base nas evidências em seu poder. A pessoa que recebeu a acusação deverá ser informada por escrito em correspondência certificada, conforme o Artigo VII, Seção 1, parágrafo c.
g. Audiências Distritais e Disciplina
(1) Audiências Distritais
No caso de relatórios ou acusações não poderem ser tratados confidencialmente com a satisfação de todas as partes envolvidas, o Superintendente do Concílio Distrital em cujo distrito ocorreu a suposta acusação, ou o Superintendente do Concílio Distrital ao qual o ministro está afiliado, deverá organizar uma audiência perante a Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina em favor do ministro acusado. A presença do ministro nessa audiência é obrigatória, na expectativa de que a questão possa ser resolvida.
(2) Suspensão dos Direitos do Acusado
A audiência não constituirá a decisão final do caso até que o acusado esteja presente e tenha sido informado de todos os seus direitos e privilégios assegurados. Entretanto, o membro acusado poderá ser considerado culpado de todas as acusações e sujeito a medidas disciplinares caso se recuse a comparecer à audiência ou se seja constatada prova de negligência intencional por parte do acusado, visando obter vantagem indevida em seus direitos e privilégios.
(3) Disciplina
(a) Motivos para Disciplina
Um ministro considerado culpado de violar qualquer um dos princípios das Assembleias de Deus, conforme delineado no Artigo VII, Seção 1, parágrafo c, seja por confissão do ministro envolvido ou por deliberação do Presbitério Distrital, estará sujeito a medidas disciplinares.
(b) (Determinação da Disciplina)
A Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina tem a responsabilidade de recomendar à Mesa Executiva se o caso justifica reabilitação ou desligamento. A Comissão deverá considerar os seguintes fatores: (a) a natureza da infração; (b) a sinceridade e o arrependimento demonstrados; (c) a atitude do ministro ofensor em relação à disciplina; e (d) a disposição demonstrada em cooperar.
(c) (Administração da Disciplina)
Caso o Presbitério Distrital estabeleça a culpa, a disciplina deverá ser aplicada com oração e temor a Deus, conforme as Escrituras, Estatutos e Regimento Interno deste corpo eclesiástico. (Regulamentos, Artigo VII, Seção 1, parágrafo a).
(4) (Devolução das Credenciais)
Ministros disciplinados deverão devolver suas credenciais ministeriais e convencionais à Secretaria Distrital. Em caso de reabilitação, as credenciais permanecerão na Secretaria Distrital. Em caso de desligamento, as credenciais deverão ser encaminhadas ao Secretário Geral do Concilio Geral das Assembleias de Deus. A recusa em devolver as credenciais poderá resultar em acusações adicionais contra o ministro.
(h) (Reabilitação)
Reconhecendo que o princípio fundamental subjacente à disciplina é a redenção, e que a consciência do indivíduo frequentemente o conduz ao julgamento e à confissão, e que a justiça pode, em determinadas circunstâncias, ser melhor servida pela misericórdia, deve-se envidar esforços para conduzir o ministro infrator por um caminho de reabilitação, administrado com amor fraternal e benevolência. As seguintes disposições para a reabilitação devem ser aplicadas:
(1) Base: Indivíduos que tenham violado qualquer dos princípios das Assembleias de Deus (Artigo VII) podem solicitar um programa de reabilitação em vez de um desligamento. A concessão de tal solicitação deve ser assegurada pela direção da Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina.
(2) Período de Tempo: O programa de reabilitação deverá ter duração mínima de um ano, exceto nos casos em que a violação envolva má conduta conforme definido no (Artigo VII), nesses casos, a duração mínima será de dois anos.
(3) Procedimentos e Requisitos: Os termos e condições específicos do programa de reabilitação, recomendados pela Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina, devem ser encaminhados ao Concílio Geral de Credenciamento para aprovação. Após a aprovação, estes devem ser entregues ao ministro.
1. Suspensão: O ministro deve considerar-se suspenso durante todo o período de reabilitação.
2. A Extensão do Ministério
A extensão do ministério para o qual o ministro poderá ser designado, se houver, será determinada pelo Presbitério do Distrito, sujeita à aprovação da Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina. Certas ofensas podem não exigir a interrupção completa das atividades ministeriais, porém algumas restrições ou limitações poderão ser impostas.
3. Membresia Distrital
Ao ministro não será permitida a transferência de sua membresia para outro distrito durante o período de sua reabilitação.
4. Publicação
Enquanto as credenciais do ministro estiverem suspensas, seu nome não será removido da lista ministerial, e seu status disciplinar não será divulgado nas publicações oficiais do Concilio Geral ou do Concilio Distrital.
5. Renovação da Credencial
O ministro deverá renovar suas credenciais anualmente, de forma regular.
6. Supervisão
No caso de o ministro ter suas atividades ministeriais encerradas, ele deverá ser designado para uma igreja local, trabalhando sob a supervisão de um Pastor ou Presbítero.
7. Relatórios
O ministro deverá submeter relatórios trimestrais ao Superintendente Distrital.
8. Benefícios Ministeriais
Durante o programa de reabilitação, o ministro continuará elegível para os benefícios, tais como o grupo de seguro para Ministros e a Associação Beneficente dos Ministros.
9. Administração do Programa
Os aprovados no programa de reabilitação deverão ser administrados pelo Presbitério Distrital.
(b) Relatórios Distritais de Desenvolvimento. A Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina deverá apresentar ao Concilio Geral de Credenciamento, anualmente, nos dias primeiro de fevereiro e primeiro de agosto, um relatório de desenvolvimento referente à reabilitação de ministros sob disciplina.
(c) Cumprimento da Reabilitação. Após a conclusão satisfatória do programa de reabilitação, a suspensão do ministro será encerrada e ele será reintegrado à sua posição.
(d) Transferências de Informação. O formulário de reabilitação para uso distrital, elaborado e distribuído pelo Secretário Geral, deverá ser preenchido pelo distrito onde a reabilitação ocorreu quando o ministro reabilitado solicitar transferência para outro distrito. O formulário completo deverá acompanhar o Certificado de Transferência para o outro distrito. Como condição para ingresso no programa de reabilitação, um ministro disciplinado deverá assinar um Acordo de Confissão Limitada, aprovado pelo Presbitério Geral, autorizando a divulgação da base de seu programa de reabilitação pelo Superintendente Distrital ou pelo Secretário Distrital do distrito de transferência. Essa informação deverá ser mantida para futura referência nos arquivos do distrito onde a reabilitação ocorreu e no Concilio Geral. (Regulamentos do Concilio Geral, Artigo X, Seção 8, parágrafo c, número 4).
(4) Elegibilidade em Circunstâncias Especiais.
(a) Reabilitação Anterior: No caso de um ministro já ter concluído anteriormente o programa de reabilitação e ser novamente encontrado em violação aos princípios das Assembleias de Deus, o Presbitério Distrital deverá, primeiramente, obter permissão da Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina antes de recomendar um segundo programa de reabilitação, conforme prescrito na Seção 1, parágrafo h, deste artigo.
(b) Dispensa Anterior: No caso de um ministro que já foi desligado solicitar restauração, o Presbitério Distrital deverá, primeiramente, obter permissão da Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina antes de submeter o ministro a um programa de reabilitação apropriado, conforme prescrito no Concílio Geral de Regulamentos Ártico X, Seção 8. O ministro não será elegível para a restauração de seu status até que os requisitos para a reabilitação estejam completos. Consideração também pode ser dada ao ministro se, na opinião da Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina, o ministro cumpriu satisfatoriamente os requisitos de recuperação e reabilitação.
i. Referência para Ação para a Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina:
(1) Recomendações Distritais.
(a) Reabilitação: Quando um ministro estiver prestes a ser inserido em um programa de reabilitação, em conformidade com o Artigo X, Seção 8 dos Regulamentos do Concílio Geral, o Distrito Presbiterial deverá encaminhar à Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina as acusações específicas e os termos recomendados para a reabilitação. O Distrito Presbiterial deverá notificar o ministro envolvido sobre as ações do Distrito e, quando aplicável, o superintendente do distrito ao qual o ministro é afiliado.
(b) Desligamento: Quando um ministro for considerado culpado de violar qualquer um dos princípios das Assembleias de Deus, conforme delineado no Artigo VII, Seção 1, parágrafo c, e for determinado que a reabilitação não é viável, as credenciais do ministro deverão ser canceladas por desligamento. O Distrito Presbiterial deverá encaminhar à Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina as acusações específicas e as recomendações para o desligamento. O Presbitério Distrital deverá notificar o ministro envolvido sobre as ações do Distrito e, quando aplicável, o superintendente do distrito ao qual o ministro é afiliado.
(2) Ações da Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina.
A Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina deverá analisar a recomendação do Distrito de Presbitério e deliberar sobre a justificativa das medidas adotadas. Caso a Comissão não concorde com a decisão do Distrito, o caso poderá ser reavaliado, juntamente com as recomendações pertinentes, e encaminhado de volta ao Distrito de Presbitério para revisão e reconsideração. O Distrito de Presbitério deverá apresentar os resultados das recomendações pertinentes à Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina para decisão final.
(3) Conselho Geral para Preservação de Informações
Todas as informações relevantes relacionadas às medidas tomadas contra um ministro deverão ser arquivadas para futuras consultas no escritório da Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina.
(4) Decisão Final
O Secretário Geral deverá comunicar a decisão final do caso ao ministro e ao distrito envolvido.
j. Direito de Apelação
(1) Apelação à Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina
O direito de apelação aplica-se a todas as ações disciplinares, desligamento de credenciais e renúncias apresentadas por iniciativa de um ministro. Um ministro acusado deverá ter um prazo de trinta dias, contados a partir da data de envio da notificação da decisão da Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina pelos Correios, para apresentar sua apelação à referida Comissão. O ministro deverá ser notificado formalmente de seu direito de apelação ao receber a notificação da decisão da Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina. A apelação deverá ser encaminhada ao escritório do Superintendente Geral e deverá incluir quaisquer informações ou evidências que exonerem o ministro e que não tenham sido consideradas anteriormente, com cópias enviadas ao Superintendente do Distrito ao qual o ministro está afiliado e a quaisquer outros distritos envolvidos.
(2) Consideração da Apelação pela Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina
A Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina poderá responder à apelação de uma das seguintes formas:
(a) Reenvio do Caso para o Distrito
Caso a Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina julgue que houve injustiça no julgamento, o caso deverá ser reenviado ao Distrito de Presbitério para revisão e posterior conclusão final pela Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina.
(b) Negação da Apelação
A concessão de apelação não será garantida pelo reenvio do caso para o Distrito Presbiteriano caso seja constatada, por parte do acusado, a prática intencional de negligência com o intuito de obter vantagem indevida de direitos e privilégios durante a audiência distrital. (Ver Regulamentos do Concílio Geral, Artigo X, Seções 5-7).
(2) Insuficiência de Provas
A Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina possui a prerrogativa de determinar a existência de causas suficientes para justificar uma apelação e, consequentemente, o reenvio do caso para o Distrito Presbiteriano.
(3) Direito de Apelação para o Presbitério Geral
Um ministro disciplinado cuja apelação tenha sido indeferida pela Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina poderá interpor recurso perante o Presbitério Geral. O ministro acusado disporá de um prazo de trinta dias, contados a partir da data da notificação da decisão proferida pela Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina, por meio de correspondência postal. O recurso deverá ser encaminhado ao escritório do Superintendente Geral e deverá conter informações ou evidências que não tenham sido consideradas anteriormente e que possam exonerar o ministro, com cópias enviadas ao superintendente do Distrito Presbiteriano ao qual o ministro é afiliado e a quaisquer outros distritos envolvidos. A decisão proferida pelo Presbitério Geral será definitiva.
k. Restabelecimento
(1) Um ministro disciplinado terá o direito de solicitar o restabelecimento de sua credencial, conforme as diretrizes estabelecidas no Artigo VI, Seção 7. Essas diretrizes serão aplicadas a ações disciplinares tomadas pela Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina ou pelo Presbitério Geral.
(2) Um ministro não deve considerar esgotados os recursos de remediação previstos na constituição e nos regulamentos deste corpo eclesiástico até que a solicitação de restituição tenha sido processada pelo Distrito oficial e pela Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina.
(3) Nenhuma publicação de ação Distrital será realizada até que tal ação seja autorizada pela Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina.
ARTIGO VIII. RESTRIÇÕES MINISTERIAIS
Seção 1. Membresia
a- Atualmente, existem entre pessoas cristãs aquelas que enfrentam dificuldades em seus relacionamentos conjugais em sua antiga vida de pecado e que não vislumbram uma solução para seus problemas. Recomendamos que essas pessoas sejam recebidas como membros nas igrejas locais e que suas questões conjugais sejam confiadas ao Senhor. (I Coríntios 7:17,20,24).
b- Recomendamos que, em nenhum desses casos, pessoas sejam aceitas como membros reconhecidos sabendo que estão vivendo em estado de matrimônio.
Seção 2. Credenciais Ministeriais
a. A Assembleia de Deus repudia a concessão de credencial a qualquer ministro casado que, juntamente com sua cônjuge, tenha mantido uma união estável sem formalização legal. (Ver também o Artigo Geral do Conselho, Seção 5 e).
b. Compete ao Presbitério Executivo a prerrogativa de avaliar se o anulamento solicitado pelo candidato em relação a um casamento posterior está alinhado com a posição doutrinária da congregação em relação à concessão ou manutenção da credencial ministerial. No caso de divórcio ou dissolução, independentemente das circunstâncias, será mais adequado classificar o pedido como um pedido de anulamento. O candidato deverá apresentar evidências claras e convincentes de que o casamento foi contraído de forma ilegal, decorrente de engano ou fraude. Recorrer à decisão do Presbitério Executivo poderá ser feito perante o Presbitério Geral.
Seção 5. Restrições às Cerimônias de Casamento
Em conformidade com a legislação de determinados estados, todos os ministros ordenados, licenciados, licenciados especializados e certificados estão autorizados a realizar cerimônias de casamento.
Seção 6. Ministros e Igreja Local
O Concílio Distrital e o Presbitério Distrital recomendam que nossas igrejas considerem apenas ministros ordenados ou licenciados para o cargo de Pastor da igreja, exceto em situações em que o ministério local, o Conselho Regional e a Mesa Executiva julguem que ministros certificados possam ser qualificados.
Artigo IX. CORTESIA MINISTERIAL E COOPERAÇÃO PRÁTICA
Seção 1. Responsabilidades
a- Conduta Ética
É de conhecimento geral que toda conduta descortês, bem como a interferência nos assuntos de igrejas locais ou ministeriais e de seus pastores responsáveis, é reprovada. Isso inclui a intromissão no trabalho dos pastores sem o seu consentimento ou a associação com membros da igreja, o que pode comprometer a influência do líder. Toda correspondência relacionada à igreja deverá ser endereçada aos oficiais do ministério local e/ou distrital. Qualquer ministro que cometa tais ofensas estará sujeito às sanções previstas nos estatutos e regimento interno, sendo considerado infrator pelo Presbitério Distrital do Concílio Distrital ou pela Presbitério Executivo do Concílio Geral. Tais descortesias poderão afetar seriamente a emissão anual do certificado de comunhão e poderão servir como base para o seu cancelamento.
b- Da Aceitação de Dízimos
Nenhum ministro poderá aceitar dízimos de igrejas ou de membros de igrejas onde tenha ou não ministrado formalmente. (Ml 3:10)
c- Concilio de Trabalhadores
Evangelistas e trabalhadores que entrarem em um campo onde já haja um conselheiro trabalhando deverão procurar cooperar com o mesmo.
d- Ministros Fora do Concilio
Todos os pastores e as assembleias deverão abster-se de se envolver em qualquer ministério não endossado pelo Concilio Geral ou Concilio Distrital até que tenham comunicado com o Escritório Distrital.
e- Assembleias Fora do Concilio
Evangelistas e pastores devem aguardar a consulta com os pastores do Concílio Distrital antes de conduzir campanhas em assembleia fora do concílio em qualquer cidade.
f. Reuniões do Distrito
O Concílio Distrital desaprova a realização de assembleias ou a condução pastoral de reuniões especiais durante o Concílio Anual Distrital, Reunião de Acampamento Distrital, Convenções de Jovens e a Educação Cristã de Todas as Igrejas Ministérios e Convenções.
g. Dos Ministérios Independentes
Em virtude do aumento de infrações cometidas por ministros independentes e da presunção contra as Assembléias de Deus, bem como do crescente número desses ministros com reputação questionável, cuja conduta ética deixa a desejar e desonra a causa de Cristo, o Concílio Distrital reconhecerá ministros afiliados a, e sob a autoridade de, uma igreja local ou ministerial. Os oficiais do Concílio Distrital estão autorizados a promulgar e enfatizar os critérios de aceitação do Concílio Geral para a aceitação de ministros independentes.
Artigo X - IGREJAS AFILIADAS
Seção 1. Responsabilidades
a- Soberania Limitada
A afiliação de uma igreja local ou ministerial ao Concílio Distrital e ao Concílio Geral das Assembléias de Deus, de forma alguma, afetará seus direitos acima declarados ou interferirá em sua soberania. No entanto, existem certas responsabilidades para com a convenção que deverão ser reconhecidas.
b- Aderir aos Princípios e Doutrinas do Concílio Geral
Cabe às assembleias locais e igrejas ministeriais apoiar integralmente os princípios fundamentais que norteiam a fundação da congregação, incluindo a cooperação voluntária e a estrita observância dos Estatutos Fundamentais da Verdade (conforme Artigo da Constituição do Concilio Geral II, IV e Artigo XI, Seção 2).
c- Manutenção dos Termos de Ordem e Conduta
As assembleias locais e igrejas ministeriais devem assumir integralmente sua responsabilidade na manutenção dos termos de ordem no corpo local e sustentar um padrão de conduta uniforme.
Seção 2. A Soberania da Assembleia
a- Responsabilidades
Embora o Estatuto Distrital assegure o reconhecimento pleno da soberania a igrejas maduras com pelo menos vinte membros ativos, com idade mínima de dezesseis anos, fica evidente que a soberania desta igreja é limitada caso seja uma congregação e esteja filiada a outra igreja ministerial do Concílio Distrital. O Concílio Distrital repudia qualquer forma de soberania ou independência de congregações ou igrejas afiliadas que resulte de rebelião contra a igreja matriz. Todo reconhecimento deve ser aceito e abençoado pela igreja matriz e pelo Conselho Executivo (District Presbitery), e, em casos específicos, somente pelo Conselho Executivo (District Presbitery). Novos grupos ou igrejas locais diretamente liderados ou sob a liderança de um ministro, uma igreja local ou uma igreja ministerial afiliados ao Concílio Distrital Brasileiro deverão ser estabelecidos somente após o preenchimento do formulário de aplicação, aprovação pelo Conselho Executivo e análise do parecer do Conselho Regional.
b- Conquistando Soberania
Quando uma assembleia se qualifica para reconhecimento no Concílio Geral, conforme o parágrafo anterior, o requerente pode ser feito utilizando o questionário fornecido pelo Escritório Distrital. O questionário preenchido deve ser devolvido ao Escritório Distrital para apreciação da Mesa do Presbitério em sessão.
c- Organização, Reconhecimento - Constituição e Estatutos
Uma Assembleia afiliada deve ser constituída em conformidade com a legislação vigente e, se necessário, com a aprovação do Presbitério Distrital, bem como com a recomendação ou aprovação de sua constituição e estatutos.
d- Incorporação
Uma Assembleia afiliada pode solicitar assistência e orientação do Concílio Distrital Brasileiro para obter, de forma adequada, a incorporação como entidade religiosa sem fins lucrativos junto ao Estado, prestando especial atenção à cláusula reversa.
e- Certificado de Membresia
Após a notificação do Presbitério Distrital sobre a ação, o Escritório do Secretário Geral deverá emitir um certificado de afiliação para cada igreja que ingressar na congregação, a qual foi aprovada pelo Concílio Geral de afiliação.
f- Perda de Soberania
Quando o questionário anual do Concílio Geral de uma igreja afiliada indica que a participação ativa da membresia está abaixo de vinte membros, a igreja deve ser notificada, a critério dos Oficiais do Distrito. Caso não haja um aumento no número de membros para o mínimo exigido de vinte membros votantes durante um período de um ano, a igreja deverá retornar ao distrito afiliado. Nessa ocasião, o Escritório Distrital deverá notificar a Secretaria Geral do Concílio Geral e a Igreja Local. A igreja permanecerá em estado de afiliação com o distrito até que demonstre crescimento e maturidade suficientes para qualificar-se para a afiliação ao Concílio Geral. O requerente deverá ser filial ao Secretário Distrital e aprovado pelo Presbitério Distrital. As reuniões das assembleias deste distrito afiliado serão conduzidas pelo Comitê Executivo do Concílio de Distrito. Estes indivíduos deverão ser os sucessores dos responsáveis pelas referidas assembleias durante este período. Um Oficial do Distrito deverá conduzir uma reunião de negócios para informar a congregação sobre estas ações.
g- Restauração da Soberania
Uma assembleia que tenha perdido o direito à soberania poderá reconquistá-lo por meio do processo descrito no parágrafo b.
Seção 3. Governo da Igreja
a- O Pastor
O pastor, subordinado apenas a Jesus Cristo, é reconhecido como a autoridade máxima da assembleia. Ele é responsável tanto pela Congregação do Distrito quanto pela assembleia local na qual atua. Enquanto estas cumprirem os termos de ordem e aderirem à constituição e estatutos da assembleia local, devem ser respeitados em suas funções.
Diretoria da Igreja
O termo “diáconos” e outros oficiais em posições de liderança na assembleia local são comumente utilizados. Candidatos ao ofício de diácono devem atender aos requisitos bíblicos, conforme Atos 2:4 e 6:3, e às qualificações adicionais estabelecidas em I Timóteo 3:8-13. Como o Novo Testamento proíbe que divorciados se casem novamente nos ofícios de bispo, presbítero e diácono, recomendamos que este padrão seja mantido por todas as assembleias (Tito 1:5-9 e I Timóteo 3:12). No entanto, sugerimos que outras oportunidades de serviço cristão estejam disponíveis e possam ser ocupadas por eles.
Em nossa rede de assembleias afiliadas, comitês ou grupos não têm o direito de substituir a autoridade investida na escritura oficial do pastor, nem de se interpor entre os pastores e a congregação. Diretorias ou outros comitês foram escolhidos para servir à assembleia em conformidade com a simplicidade das ordens do Novo Testamento e são diretamente responsáveis perante o pastor e a assembleia por suas ações e condutas.
Seção 4. Prerrogativas e Privilégios
a- Autonomia
O direito de autonomia governamental, subordinado à autoridade de Jesus Cristo como cabeça, compreende a competência para selecionar ou convocar seus pastores, eleger seus membros da diretoria e conduzir todos os demais assuntos pertinentes à vida da igreja, enquanto unidade local.
b- Ministérios Disponíveis
O direito de solicitar assistência do Oficial de Distrito para preencher uma vaga pastoral e usufruir dos serviços de outros ministros credenciados.
c- Disciplina
O direito de aplicar medidas disciplinares aos membros, em conformidade com as Escrituras e seus estatutos.
d- Apelação
(1) Para o Oficial de Distrito - O direito do pastor, da diretoria ou da igreja, em conjunto, de apresentar petição ao Oficial de Distrito solicitando auxílio quando houver necessidade de aconselhamento ou consulta.
(2) Para o Presbitério de Concilio Geral Executivo - O direito de apelar de uma decisão do Oficial de Distrito para o Presbitério Executivo do Concilio Geral das Assembleias de Deus, quando houver dúvida quanto à adequação do suporte prestado pelo distrito à assembleia.
(3) Para o Presbitério Geral do Concilio Geral - Quando houver objeções às decisões do Presbitério Executivo, tanto por parte da assembleia local quanto do Presbitério Distrital, apelos podem ser interpostos ao Presbitério Geral.
e- Representação
O direito de ser representado em reuniões do Concilio Geral por um oficial indicado e registrado como delegado, e em reuniões do Concilio do Distrito Brasileiro, conforme as disposições pertinentes. (Ver Constituição do Concilio Distrital, Artigo VIII, Seção 2)
f. Outros Benefícios
O direito de usufruir das instituições aprovadas pelo Concílio Geral, tais como faculdades, divisões e departamentos ministeriais, publicações, entre outros.
Seção 5. Intervenção do Distrito na Assembleia Local
a- Intervenções em Circunstâncias Necessárias
Embora o direito de uma assembleia local de autogoverno seja um princípio fundamental do Concílio Geral, reconhece-se também a responsabilidade da assembleia para com o Concílio Distrital e o Concílio Geral, os quais possuem responsabilidade para com a assembleia. Algumas circunstâncias que podem justificar a intervenção do oficial distrital são as seguintes:
(1) Divisão resultando em ruptura.
(2) Exercício de autoridade ditatorial por um pastor ou diretoria.
(3) Ausência prolongada da liderança pastoral.
(4) Desvio ou abandono dos princípios e práticas das Assembleias de Deus.
(5) Tentativa de desfiliação da Congregação das Assembleias de Deus.
(6) Irresponsabilidade financeira.
(7) Desonra às Assembleias de Deus por estar em estado de confusão.
b- Intervenção no Procedimento
O distrito pode solicitar uma reunião com a diretoria ou congregação, ou o Oficial Distrital pode estender um convite. Isso pode ocorrer das seguintes maneiras:
(1) A pedido do pastor.
(2) Por decisão da diretoria.
(3) Por solicitação da congregação, de acordo com as disposições estatutárias.
(4) Por iniciativa do distrito, com prévia aprovação do Presbitério.
c- Política Distrital de Preservação para Assembleias Afiliadas
Em caso de situação que requeira iniciativa e envolvimento do distrito (conforme seção 5, parágrafo a), o Comitê Executivo Distrital deverá reunir-se com a diretoria de oficial, pastor e/ou congregação para auxiliar a igreja. O Comitê Executivo poderá encaminhar a igreja à supervisão distrital, com a aprovação do Presbitério, caso julgue necessário preservar a assembleia. A igreja deverá obter o direito de apelar, conforme disposto na Constituição do Concílio Geral, Artigo XI, Seção 1, parágrafo e.
Seção 6. Disciplinas das Assembleias
Considerando que a aprovação de uma assembleia é prerrogativa do Presbitério Distrital e do Concílio Geral, e é indicada e assegurada pelos certificados apropriados de afiliação, o Concílio Distrital Brasileiro tem o direito de solicitar uma reunião com a assembleia caso haja alguma razão válida para questionar seu estatuto. O Concílio Geral das Assembleias de Deus tem o direito de revogar seus certificados de membresia, se julgar necessário (ver Constituição do Concílio Geral, Artigo XI, Seção 1, d).
Seção 7. Novas Assembleias Provenientes de Divisões
a- Critério de Reconhecimento
Em casos em que os esforços para manter a unidade e harmonia em uma assembleia forem infrutíferos, resultando na formação de uma nova congregação, o distrito deve exercer liderança firme e prudente na investigação dos fatos e na busca pela preservação das Assembléias de Deus, mantendo-as apartadas da nova congregação. Entre os princípios éticos, doutrinários e políticas distritais, o distrito deve buscar reter qualquer grupo digno de permanecer nas Assembléias de Deus.
b- Critério para Disciplina de Pastor Envolvido
As circunstâncias do caso poderão determinar se o ministro deve ser disciplinado ou excluído na própria igreja original, no grupo dissidente ou até mesmo na área onde ocorreu a divisão. Caso um ministro seja considerado culpado de conduta ou atitude inadequada que resulte em divisão, o Presbitério Distrital tomará as medidas cabíveis, conforme os Estatutos do Concílio Geral.
• Seção 8. Propriedades da Igreja
a- Título
Cada congregação local ou igreja ministerial com soberania terá o direito de manter o nome de sua corporação ou o dos seus procuradores. Caso este plano seja inviável, a igreja ministerial ou a congregação terá o direito de ter a propriedade registrada no nome do Concílio Distrital, até que seja considerado oportuno devolver o controle da propriedade à assembleia geral. Este plano deverá ser submetido à aprovação do Presbitério Distrital.
b- Proteção
Com o objetivo de salvaguardar os interesses daqueles cujo único propósito em adquirir ou administrar uma propriedade é estabelecer ou manter uma Assembléia de Deus, caso qualquer Distrito Brasileiro da Assembléia de Deus, seja ele autônomo ou afiliado, seja afetado por dissidência, divisão ou quaisquer outras circunstâncias que levem a maioria de seus membros a se filiarem a outra organização, ou caso os ensinamentos e práticas já não incentivem as declarações de fé consagradas em nossa constituição; ou, por qualquer motivo, uma igreja cesse suas atividades, todos os direitos sobre a propriedade serão transferidos para o controle do Comitê Executivo do Concílio Distrital Brasileiro, até que uma Assembléia de Deus seja restabelecida ou que as condições indiquem a inviabilidade da continuidade das atividades da igreja no local previsto. Em cada caso, o Comitê Executivo estará autorizado a liquidar a propriedade e utilizar os procedimentos necessários para promover os interesses das Assembléias de Deus em outro local. Quando necessário, o Comitê Executivo Distrital, atuando como procuradores da corporação, estará autorizado a representar o Presbitério Distrital, buscando auxílio legal para que a Igreja permaneça sob a propriedade da Assembléia de Deus.
Seção 9. O Nome das Assembléias Locais
O nome “Assembléia de Deus” deverá ser utilizado para identificar propriamente nossas Igrejas. Caso essa identificação não seja possível, as palavras “Assembléia de Deus” deverão ser utilizadas ou incluídas como parte do nome da igreja em questão.
Seção 10. Da Localização das Igrejas
Toda nova igreja em uma região deverá ser estabelecida com a aprovação do Conselho Regional e da Mesa Executiva do Distrito. As igrejas deverão ser estabelecidas a uma distância suficiente uma da outra para facilitar a cooperação.
Seção 11. Recomendações de Membresia
Todo candidato à membresia nas Igrejas afiliadas deverá apresentar um testemunho claro de ter nascido do Espírito de Deus (João 3:3-8) e de ter recebido o Espírito Santo ou de estar sinceramente e seriamente buscando ser batizado no Espírito Santo (Atos 2:2-4). Espera-se do candidato que ele siga o mandamento bíblico de ser batizado em água por imersão no nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo (Mateus 28:19); a crença sincera na inspiração das Sagradas Escrituras como a Palavra de Deus e a autoridade final em tudo o que diz respeito à fé e à conduta; evidências de uma vida cristã consistente (Romanos 6:4; 8:1-4; 13:13-14; Efésios 4:17,32; 5:1-2,15; I João 1:6-7); e a esperança e a expectativa da vinda pré-milenial do Senhor Jesus Cristo. Todos esses aspectos deverão ser considerados para a concessão da membresia.
Seção 12. Transferência de Membresia
a) Pessoas que desejam transferir sua membresia de uma Assembléia para outra deverão solicitar uma carta de transferência de seu pastor.
b. Os pastores deverão emitir as cartas de transferência aos membros que as solicitarem, exceto nos casos em que os membros sejam considerados culpados de pecado ou de erros doutrinários.
c. Recomenda-se que os dois pastores envolvidos nas transferências de membros se comuniquem mutuamente para informar sobre o ocorrido.
d. Caso a carta de transferência seja negada a um membro que a solicite, este terá o direito de apelar ao Comitê Executivo Seccional, na presença dos dois pastores.
Seção 13. Arbitragem
Em caso de desentendimento na vida da assembleia, o Superintendente Distrital poderá ser acionado para auxiliar na arbitragem do problema.
Seção 14. A Assembleia “Cooperativa”
O Concílio Distrital desaprova as igrejas fretadas como corporações fechadas ou envolvidas em posse privada. Qualquer indivíduo que inicie um novo trabalho em desacordo com este regulamento será considerado ineficaz e estará sujeito a medidas disciplinares conforme os Regulamentos e a Constituição do Distrito.
ARTIGO XI. MISSÕES MUNDIAIS
Seção 1. Missões
a. Apoio às Missões
Espera-se que as assembleias locais tenham interesse em atividades missionárias e planejem realizar contribuições regulares para o apoio a essas atividades. (Constituição do Concílio Geral, Artigo XI, Seção 3).
b. Plano de Missões Mundiais
Recomenda-se que todas as doações destinadas às Missões Mundiais sejam distribuídas da seguinte forma: 70% para Missões Estrangeiras, 5% para as despesas administrativas do Escritório de Missões Estrangeiras, 5% para Missões Nacionais ou Domésticas e 20% para o Distrito de Missões Nacionais. Doações do tipo Speed-The-Light devem ser distribuídas da seguinte forma: 72% para Missões Estrangeiras e Missões Nacionais Speed-The-Light, 18% para o Distrito de Missões Nacionais Speed-The-Light e 10% para o Departamento Nacional da Juventude e Custos Administrativos Speed-The-Light. A parte devolvida ao distrito deve ser destinada à aquisição e construção de propriedades em campos pioneiros, incluindo ministros Chi Alpha, com exceção de que até metade dos 18% devolvidos ao Distrito de Missões Nacionais sob o programa World Speed-The-Light podem ser utilizados para a administração do escritório do Departamento de Juventude Distrital, conforme as diretrizes do oficial do distrito.
Apoio da Divisão de Missões Estrangeiras
Os custos operacionais da Divisão de Missões Estrangeiras, além das contribuições de missionários para esse fim, são financiados da seguinte forma: 5% de todas as doações do Plano de Missões Mundiais. Doações destinadas aos custos administrativos devem seguir as recomendações de que aqueles que não contribuem sob o Plano Mundial de Missões devem designar uma parte de suas doações para esses custos. Uma dotação de até 10% das contribuições sem destinação específica também é prevista.
Seção 1: Secretário de Missões
O Secretário de Missões será nomeado para auxiliar o Superintendente no planejamento de itinerários missionários e programas missionários especiais em todo o distrito.
Seção 2: Ministérios Mundiais de Doação
a. Apoio Regular de Igrejas Incentivadas
Com o objetivo de apoiar e desenvolver o trabalho e os ministérios das Assembleias de Deus, tanto nacionais quanto internacionais, todas as igrejas serão incentivadas a realizar doações em intervalos regulares.
b. Relatórios Conjuntos para Todas as Doações
Um relatório conjunto de todas as doações destinadas aos departamentos será emitido sob a égide dos Ministérios Mundiais de Doação. O objetivo é reconhecer as contribuições para todos os ministérios do Concílio Geral das Assembleias de Deus, posicionar cada solicitação e ministério em pé de igualdade, incentivar igrejas e contribuintes individuais e determinar a causa pela qual responderão sob a liderança do Espírito Santo.
c. Categorias de Ministérios para as Quais Crédito é Concedido por Doações
O reconhecimento dos Ministérios Mundiais de Doação deverá conceder crédito às igrejas das Assembléias de Deus para contribuições destinadas a missões estrangeiras e nacionais, evangelismo, vida espiritual, manutenção dos escritórios executivos, educação, Escola Dominical, juventude, rádio e televisão, benevolência, ministérios femininos, ministérios masculinos, instituições educacionais e outros projetos patrocinados pelo Concílio Geral regional e pelo distrito. É entendido que nenhum distrito ou região receberá crédito para projetos especificamente rejeitados pelo Concílio Geral.
d- Relatórios Anuais
Cada igreja das Assembléias de Deus deverá manter consigo um registro atualizado de sua membresia, e um relatório do mesmo deverá ser enviado anualmente, nos formulários fornecidos, ao escritório do Secretário Distrital e ao Secretário Geral do Concílio.
e- Salvaguardando as Assembléias contra Ministérios não Aprovados (Regulamentos do Concílio Geral, Artigo VI, Seção 3)
(1) É sabido que muitos professores e pregadores incertos e inseguros buscam ingressar nas assembléias sem qualquer recomendação. Por esse motivo, todos os pastores, funcionários e líderes das Assembléias deverão realizar uma investigação adequada em relação a essas pessoas desconhecidas, e a plataforma deverá ser negada a estranhos até que uma recomendação adequada seja obtida.
(2) A utilização de evangelistas não pertencentes às Assembleias de Deus pode gerar confusão e problemas prejudiciais à Congregação. Portanto, recomenda-se que as Assembleias de Deus utilizem evangelistas provenientes de suas próprias fileiras.
(3) O Presbitério Distrital deve ser consultado e ouvido em todas as questões de relevância. Pastores, presbíteros e oficiais distritais devem manter uma comunicação constante e recíproca a respeito de indivíduos não confiáveis que buscam o ministério em nossas assembleias.
Seção 3. Missões Domésticas
a- Modelos
Esta é uma abordagem multifacetada para a implantação de novas igrejas, apoiada pela parceria da Junta Cooperativa entre pastores, igrejas, seções e distrito. As seguintes estratégias deverão ser implementadas:
(1) A Igreja Mãe fornece recursos humanos e financeiros, supervisiona o processo e assume a responsabilidade pela nova igreja.
(2) A abordagem do tipo “Big Brother” oferece assistência à nova igreja em termos de recursos humanos e financeiros.
(3) O método de “pais adotivos” gera uma igreja independente da Igreja Mãe.
(4) A abordagem do tipo “Sharing Parent” une os esforços de um grupo de igrejas para a implantação de uma nova igreja.
(5) A abordagem do tipo “Distrito Assistido” visa a implantação de igrejas em áreas específicas onde há necessidade.
(6) A abordagem do tipo “Pastores Fazedores de Tendas” utiliza indivíduos que se autofinanciam e exercem outras atividades profissionais enquanto trabalham na implantação de novas igrejas.
b- Comitê de Missões Domésticas
O Presbitério Distrital deverá estabelecer o Comitê de Missões Domésticas Distrital, o qual será responsável por elaborar uma constituição e regulamentos para a gestão das missões domésticas e do distrito de assembléias afiliadas, bem como desenvolver políticas para as Missões Domésticas Distritais, conforme julgar conveniente.
Cada seção do distrito será representada por um Comitê Secional de Missões Domésticas, composto por um Presbítero, um Presbítero Assistente e um Secretário Seccional, eleito pelo Concílio Secional correspondente. Este comitê atuará em estreita colaboração com o Comitê de Missões Domésticas Distrital. O Presbítero local consultará o Comitê Secional em quaisquer decisões relevantes que impactem as missões domésticas e as assembléias afiliadas do distrito.
A função de Diretor de Missões Domésticas será designada pelo Quadro de Presbitério.
O Tesoureiro Distrital será responsável pelo controle de todos os recebimentos e desembolsos relacionados às missões domésticas provenientes das diversas seções.
A fim de aumentar os recursos destinados às Missões Domésticas Distritais, recomenda-se que:
(1) Cada igreja destine, no mínimo, 20% de suas ofertas mensais “World Ministries”, enviadas para Springfield, para o Distrito de Missões Domésticas, ou que transfira essa quantia diretamente para o Departamento Distrital de Missões Domésticas.
(2) Cada igreja participe da contribuição para o Desfile Local Anual, realizado no Concílio Distrital, patrocinado pelo Ministério Feminino do distrito.
Empréstimos e doações distritais serão gerenciados conforme as diretrizes estabelecidas.
Em projetos especiais de escala distrital, o Presbitério será autorizado a definir o valor a ser alocado do Fundo de Missões Domésticas para novos trabalhos, bem como para doações e empréstimos temporários.
h. Procedimento para Estabelecimento de Novas Igrejas
(1) Qualquer indivíduo ou igreja que deseje estabelecer um novo trabalho deverá, primeiramente, contatar o Superintendente Distrital para obter instruções sobre áreas estratégicas em todo o distrito onde novos funcionários são necessários.
(2) Uma vez que uma área seja considerada favorável pelo proponente do novo trabalho, este deverá entrar em contato imediato com o Presbítero Secional, antes de qualquer iniciativa para o novo trabalho ser tomada, a fim de que este estabeleça uma reunião com o Comitê Secional para analisar o proponente. Qualquer pastor ou pastores de qualquer igreja já estabelecida na área poderão também ser convidados e ouvidos.
(3) O Comitê Secional avaliará os méritos do novo trabalho proposto e apresentará seus resultados e recomendações de ação ao Comitê Executivo Distrital.
(4) Caso o novo trabalho proposto ou o ministro que deseja iniciá-lo não seja aprovado pelo Comitê Secional ou pelo Comitê Executivo, a decisão poderá ser apelada para o Presbitério Distrital, cuja decisão será definitiva.
(5) Caso a nova igreja proposta seja aprovada, sua gestão ficará sob a supervisão do Comitê Seccional e do Comitê Executivo até que seja alcançada a soberania e a mesma opere de acordo com a Constituição e os Regulamentos Distritais aplicáveis a igrejas distritais supervisionadas.
(6) A seleção de um ministro para um novo trabalho deverá ser revisada e renovada anualmente pelo Concílio Secional. A referida seleção poderá ser revogada a qualquer momento, caso o Comitê Seccional e Executivo julguem isso conveniente.
(7) Nenhuma dívida ou obrigação financeira será assumida para um novo trabalho sem prévia aprovação escrita do Escritório Distrital, com base na recomendação do Comitê Secional e Executivo. Ademais, nenhum ministro responsável por um novo trabalho poderá investir recursos pessoais no mesmo, sem a devida aprovação e a garantia de reembolso.
(8) Toda assistência às missões domésticas destinada a um novo trabalho será encerrada ao final de cinco anos, exceto em casos específicos em que o Presbitério Distrital conceda uma exceção.
(9) A construção de novas instalações ou a realização de adições em instalações existentes somente será permitida após a aprovação dos planos e do financiamento pelo Comitê Secional ou Executivo.
(10) Todas as propriedades destinadas a novas e supervisionadas assembleias deverão ser adquiridas em nome do Conselho Distrital das Assembleias de Deus da Flórida Peninsular e mantidas sob a administração de seus procuradores até que a soberania seja garantida. Nenhuma igreja receberá soberania até que o Escritório Distrital esteja livre de todas as obrigações financeiras.
(11) Todas as igrejas supervisionadas do distrito deverão encaminhar relatórios mensais ao Departamento de Missões Domésticas Distrital, utilizando os formulários fornecidos, e deverão enviar relatórios anuais dentro do prazo estipulado pelo Presbitério Distrital.
i- Localização
Cada seção do Conselho Distrital deverá elaborar e manter atualizado um mapa indicando locais estratégicos para potenciais empreendimentos de missões domésticas. O Comitê Executivo Distrital e o Comitê Secional deverão orientar pessoas interessadas em missões domésticas para esses locais estratégicos.
j- Mudança de Local
Considerando que algumas igrejas já estabelecidas necessitam relocar-se devido a questões de zoneamento, à inadequação das áreas disponíveis, à alteração do perfil do bairro decorrente da mudança populacional, entre outros fatores semelhantes, que as obrigam a se mudarem para uma nova localização a uma distância considerável, abandonando completamente o local onde sua membresia foi constituída, e não conseguirem chegar a um acordo com as demais assembleias envolvidas, estas igrejas terão o direito de recorrer ao Presbitério Distrital. O Presbitério deverá realizar uma audiência, convidando os pastores de todas as assembleias envolvidas, e permitindo que expressem suas opiniões. O Presbitério apresentará uma decisão quanto à localização, e esta decisão será considerada definitiva.
Seção 4. Solicitação de Recursos
a) Todos os Missionários
É exigido de todos os missionários que visitem nossas assembleias a apresentação de uma carta de recomendação do nosso Superintendente Distrital.
b) Apelos
Assembléias, ministros e membros são fortemente desencorajados a realizar doações indiscriminadas a missionários ou organizações missionárias que solicitam recursos financeiros por meio de cartas e circulares, comprometendo assim os melhores interesses do Quadro Missionário do nosso Conselho Geral, devido à distribuição desigual de recursos missionários.
Seção 5. Programa Missionário do Departamento de Juventude Distrital
Recomenda-se que nossas assembleias cooperem integralmente com o Programa Missionário do Departamento de Juventude Distrital.
ARTIGO XII. FINANÇAS
Seção 1. Receitas
a. Ministros
(1) Ministros Distritais
Ver página 17.
(2) Outros
Ministros estrangeiros, nacionalmente nomeados e/ou capelães militares aprovados deverão se adequar ao Estatuto do Concílio Geral, Artigo VII, Seção 8, Parágrafo c, Números (1), (2) e (3), conforme aplicável a eles.
b. Assembleias
Preâmbulo
É reconhecido que, para qualquer organização sobreviver e servir efetivamente, ela deve contar com o apoio moral e financeiro de seus eleitores.
(1) Concílio Distrital
É exigido de cada assembleia o envio de uma oferta mensal à conta de administração do distrito. Um relatório das igrejas participantes será apresentado no Concílio Distrital.
(2) Concílio Geral
Naturalmente, a contribuição do Concílio Geral segue a contribuição do Concílio Distrital. Se possível, permita que cada assembleia realize uma oferta anual para a manutenção do escritório da sede nacional e os gastos de viagem dos oficiais executivos.
c. Títulos
O Presbitério Distrital está autorizado a emitir títulos de anuidade para venda.
d. Investimentos
Todos os investimentos devem ser negociados pelo Tesoureiro Distrital em consulta com o Superintendente do Distrito e de acordo com as normas aprovadas pelo Comitê Executivo. Eles deverão apresentar relatórios mensais ao Comitê Executivo, trimestrais ao Presbitério Distrital e anuais ao Concílio Distrital.
Seção 2. Desembolsos
Seção 2. Remuneração dos Oficiais e Despesas
A remuneração de todos os Oficiais Distritais e as despesas de viagem decorrentes de suas atividades oficiais deverão ser estabelecidas pelo Prebitério Distrital.
Seção 3. Fundos de Assistência para Emergências
a. Criação e Manutenção dos Fundos
Serão estabelecidos e mantidos fundos para auxiliar os ministros em situações de emergência.
b. Administração e Distribuição dos Fundos
O Comitê Executivo será responsável pela administração e distribuição desses fundos para atender às necessidades e emergências definidas por deliberação do Comitê Executivo e/ou do Presbitério Distrital.
Seção 4. Associação de Benefícios aos Ministros
a. Organização
O Presbitério Executivo será autorizado a implementar uma Associação dos Ministros das Assembléias de Deus, acessível a todos os ministros ordenados e licenciados das Assembléias de Deus. O objetivo da associação será a acumulação de recursos para possibilitar a aposentadoria de seus membros a partir dos 62 anos de idade, ou posteriormente, com um salário mensal vitalício ou uma quantia em dinheiro, conforme previsto na constituição e estatutos da referida associação. Esta associação será denominada Associação de Benefícios dos Ministros das Assembléias de Deus.
b. Administração
O Presbitério Executivo atuará como a diretoria inaugural desta associação, delegando sua administração a futuras diretorias. Estas serão selecionadas pelo Presbitério Executivo e sujeitas à ratificação pelo Presbitério Geral. Contudo, toda diretoria desta associação permanecerá sob a supervisão do Presbitério Executivo do Concílio Geral das Assembléias de Deus.
b. Investimento de Fundos
A diretoria da Associação de Benefícios dos Ministros estará autorizada a investir os recursos da associação em títulos de renda e propriedades dos Concílios Geral e Distrital das Assembléias de Deus, bem como de igrejas locais das Assembléias de Deus, desde que tais investimentos sejam integralmente garantidos por hipoteca e por nota assinada pelos Oficiais dos Concílios Geral ou Distrital.
c. Contribuições e Benefícios
Os regulamentos que disciplinam as contribuições dos membros e os benefícios a serem acumulados por eles serão estabelecidos nos estatutos da Associação de Benefícios dos Ministros.
ARTIGO XIII. INSTITUIÇÃO
Seção 1. Reconhecimento
O Concílio Distrital reconhecerá a necessidade de formação prática para futuros ministros e missionários, manifestando sincera solidariedade a todos os esforços para proporcionar tal formação, desde que os padrões de ensino e disciplina mantidos pela instituição sejam satisfatórios.
Seção 2. Instituições
O Concílio Distrital manifestará apoio à criação e manutenção de instituições para crianças, idosos, ministros aposentados e missionários, bem como a quaisquer iniciativas humanitárias e educacionais que visem ao bem-estar da comunidade.
Autorizamos o planejamento, financiamento e desenvolvimento de casas de repouso do distrito, conforme determinado em conjunto com o Presbitério Distrital. A execução ficará a cargo do Comitê Executivo Distrital, podendo ser designados outros comitês, sob sua direção, conforme necessário. O Superintendente Distrital apresentará relatórios periódicos de progresso aos Associados.
Seção 3. Faculdade do Sudeste das Assembléias de Deus
a. Endosso e Patrocínio
(1) O Concílio Distrital Brasileiro endossa e aprova a “Southeastern College of the Assemblies of God” como sua faculdade teológica regional, tornando-se membro distrital da corporação da instituição por meio de seu patrocínio.
(2) O Concílio Distrital recomenda que cada assembleia coopere com o suporte à faculdade quando oportuno.
(3) O presente Concílio Distrital autoriza seu Superintendente, Vice-Superintendente, Secretário e Tesoureiro a representá-lo como membros da diretoria, participar de suas reuniões e votar em nome do distrito nas decisões tomadas por aquela diretoria.
b. Suporte
(1) O presente Concílio Distrital autoriza seu Tesoureiro a enviar mensalmente à Southeastern College of the Assemblies of God (S.C.A.G.) uma oferta equivalente a 5% do dízimo dos ministros recebido mensalmente.
(2) Este Concílio Distrital recomenda, adicionalmente, que cada assembleia contribua financeiramente para a faculdade na medida do possível.
(3) O boletim do distrito publicará mensalmente um artigo fornecido pelo departamento promocional da Sociedade Cristã de Assistência Geral (S.C.A.G.).
c. Organização Distrital da S.C.A.G.
Para a implementação das atividades promocionais da S.C.A.G. neste distrito, será estabelecida a seguinte organização:
(1) Um representante distrital da S.C.A.G. será nomeado ou eleito, devendo ser um ministro ativo e, se possível, membro da associação de ex-alunos. Este representante representará a S.C.A.G. em todas as atividades distritais e será responsável pela montagem de uma barraca no Concílio Distrital e na Convenção de Jovens do Distrito.
(2) Um representante seccional da S.C.A.G. será nomeado em cada seção, sendo este um membro ativo ou alguém interessado na S.C.A.G. Este representante promoverá a S.C.A.G. em todas as reuniões seccionais de alguma forma. Para auxiliar o representante seccional, o pastor local nomeará um patrocinador da S.C.A.G. em cada assembleia.
ARTIGO XIV. MINISTROS DE JOVENS
Este Concílio Distrital reafirma o acordo do Concílio Geral referente ao trabalho com jovens, em suas diversas estipulações e recomendações. A organização dos Ministros de Jovens do distrito será considerada parte da organização do Concílio Distrital e, portanto, estará sob a supervisão do Presbitério do Distrito.
Seção 1. Nome
O nome desta organização será “THE YOUTH MINISTRIES” (O Ministério de Jovens) do Concílio Distrital da Península da Florida das Assembléias de Deus.
Seção 2. Propósito
O propósito desta organização será:
a. Promover o desenvolvimento espiritual e pessoal dos jovens das nossas assembléias.
b. Integrar o programa do Ministério de Jovens nos níveis local, seccional e distrital.
Seção 3. Objetivos do Departamento
Organizar e incentivar um grupo de jovens ativo em cada assembléia local para fins de adoração, comunhão, treinamento e serviço, em conformidade com o programa nacional de jovens e os princípios constitucionais do Concílio Distrital da Península da Florida e da assembléia local.
Seção 4. Oficiais
a. Oficiais Executivos
Os oficiais desta organização serão compostos por um Diretor de Jovens do Distrito, um Diretor de Jovens Assistente e um Secretário.
b. Representantes Seccionais
As vagas de representantes seccionais e de área para jovens serão preenchidas por nomeação pelos Comitês Executivo e Seccional e pelo Diretor de Jovens do Distrito.
c. Comitê Executivo
Os oficiais executivos, juntamente com os oficiais executivos do distrito, constituirão o Comitê Executivo de Jovens.
d. Qualificação
Os oficiais desta organização deverão ser jovens cheios do Espírito Santo, que vivam uma vida cristã autêntica e consistente, e que possuam maturidade para serem dignos de confiança e competentes.
(1) Diretor, Assistente de Diretor e Secretário: estes oficiais deverão ser ministros ordenados, de boa reputação e ter sido membros do distrito por pelo menos dois anos. Não poderão ter mais de 35 anos na data da eleição inicial.
(2) Representantes Seccionais e da Área: os oficiais deverão estar comprometidos com o ministério cristão ativo e possuir boa reputação junto ao Concílio Distrital. Na ausência de pessoa com tais qualificações, a seção recomendará um leigo qualificado, ativo no trabalho de jovens da seção.
e. Eleições, Mandatos e Vagas
O Diretor será nomeado e eleito no Concílio Distrital competente. O Diretor Assistente e o Secretário, que atuarão com o Diretor como Comitê Executivo do departamento, serão nomeados pelo Comitê Executivo do Distrito, em conjunto com o Diretor departamental, e nomeados pelo Presbitério Distrital.
f. Obrigações
(1) Diretor
(a) O Diretor dedicará tempo integral a esta função.
(b) Presidirá todas as reuniões de jovens do distrito e convenções, supervisionando o trabalho dos jovens no distrito, sob a supervisão do Superintendente Distrital. Poderá também ser orientado pelo Concílio Distrital, Presbitério Distrital ou Comitê Executivo do Distrito. O Diretor será ex-oficial membro de todos os comitês departamentais.
(c) Estará presente, sempre que possível, nas reuniões seccionais para fornecer direção e liderança à seccional e ao programa de jovens da igreja local.
(d) O Ministério promoverá reuniões, acampamentos de jovens, seminários, convenções, visitas a igrejas e outras reuniões e atividades relacionadas ao trabalho com jovens.
(e) O Ministério apresentará relatórios sobre o Departamento de Jovens e suas atividades ao Presbitério Distrital e/ou ao Comitê Executivo do Distrito quando solicitado.
(f)
(g) O Diretor de Jovens terá direito a voto, assim como os demais Presbíteros, nas sessões do Presbitério Distrital.
(2) Diretor Assistente
O Diretor Assistente auxiliará o Diretor. Em caso de ausência do Diretor, o Diretor Assistente assumirá suas responsabilidades.
(3) Secretário
O Secretário manterá registros de todos os procedimentos da organização e apresentará relatórios periódicos conforme solicitado pelo Comitê Executivo.
(4) Tesoureiro
O Tesoureiro Distrital será responsável pela guarda de todos os fundos.
Seção 5. Finanças
a. O Diretor de Jovens receberá um salário semanal a ser definido pelo Presbitério.
b. O Diretor de Jovens Distrital será sustentado da seguinte forma:
(1) Solicita-se a cada igreja que inclua o departamento em seu orçamento com uma contribuição mensal ou que cada grupo de jovens contribua mensalmente para o departamento.
(2) Contribuições recebidas durante as visitas do Diretor de Jovens Distrital às igrejas locais.
(3) Retorno da Velocidade-da-Luz (Artigo XXVI, Seção 2, Estatuto do Concílio Geral).
(4) Suplementos provenientes das operações do acampamento de jovens, conforme aportado pelo Presbitério Distrital.
(5) Cada grupo de jovens deverá encaminhar uma contribuição semestral para custear as despesas da função.
ARTIGO XV. DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO CRISTÃ
Seção 1. Nome
O Distrito autorizará e proverá recursos para uma organização denominada Departamento de Educação Cristã do Concílio Distrital da Península da Flórida das Assembléias de Deus.
Seção 2. Propósito
O Departamento de Educação Cristã tem como propósito:
a. Coordenar os esforços nacionais, distritais, seccionais e locais para promover a eficiência, o crescimento e o desenvolvimento da Escola Dominical.
b. Incentivar cada Escola Dominical no distrito a estabelecer um programa operacional por escrito, alinhado às Normas Nacionais da Escola Dominical.
c. Promover a eficiência da Escola Dominical por meio de seminários, excursões, convenções ou quaisquer outros meios aceitáveis.
d. Supervisionar todos os ministérios das igrejas relacionados à Educação Cristã.
Seção 3. Oficiais
a. O cargo de Diretor de Educação Cristã será preenchido pelo Presbitério Distrital.
b. Um representante da área seccional será nomeado pelos Comitês Executivo e Seccional, bem como pelo Diretor de Educação Cristã do Distrito. O representante será responsável por conduzir pelo menos uma função departamental na seção por ano.
Seção 4. Finanças
a. Cada Escola Dominical no distrito deverá contribuir regularmente para o departamento por meio do dízimo ou de uma contribuição da Escola Dominical local.
b. O salário do diretor será estabelecido pelo Presbitério.
ARTIGO XVI. MINISTÉRIO DE MULHERES
Seção 1. Nome
O distrito autorizará e proverá para uma organização denominada Departamento do Ministério de Mulheres do Concílio Distrital da Península da Florida das Assembléias de Deus. (Este nome inclui o auxiliar de “Missionetes”).
Seção 2. Propósito
O propósito do Ministério de Mulheres é unir os talentos e habilidades de todas as mulheres da igreja para ministrar diante de Cristo em oração, ministério prático, crescimento espiritual, alcance evangelístico, associação missionária e desenvolvimento de suas auxiliares, “Missionetes”.
Seção 3. Objetivos Departamentais
O objetivo do departamento é envolver cada grupo de mulheres e clube de meninas locais com participação ativa em todos os projetos e eventos patrocinados nacional e distrital, solicitando envolvimento e suporte financeiro. Haverá um manual de normas e procedimentos aprovado pelo Presbitério que estabelecerá estratégias para implementar os objetivos do departamento.
Seção 4. Oficiais
a. Os oficiais do departamento incluirão:
Diretor
Assistente de Diretor
Secretário
Coordenador Auxiliar (“Missionetes”)
Representantes Seccionais
b. Qualificações
Referir-se aos Estatutos, Artigo II, Seção 2, Parágrafo a.
c. Eleições, Termos da Função e Vagas
O Diretor será nomeado e eleito no Concílio Distrital competente. O Diretor Assistente e o Secretário, que atuarão juntamente com o Diretor como Comitê Executivo do departamento, serão nomeados pelo Comitê Executivo do Distrito em conjunto com o Diretor departamental e pelo Presbitério Distrital. Representantes seccionais serão nomeados, um por seção, sendo um homem e uma mulher.
ARTIGO XVII. MINISTÉRIO DE HOMENS
Este artigo estabelece as diretrizes para a organização e funcionamento do Ministério de Homens neste distrito, o qual será considerado um departamento do Concílio Distrital e estará sob sua jurisdição.
Seção 1. Nome
O distrito autorizará e providenciará a criação de uma organização denominada Departamento de Ministério de Homens do Concílio Distrital da Península da Florida das Assembléias de Deus. (Este nome inclui os departamentos auxiliares de Desbravadores do Rei [Desbravadores da Florida, Inc.] e Luz-para-o-Perdido.)
Seção 2. Propósito
O propósito desta organização é incentivar a formação de unidades locais de Ministério de Homens nas diversas igrejas deste distrito e promover sua união em serviço e comunhão.
Seção 3. Objetivos do Departamento
O objetivo do departamento é engajar cada grupo de homens e meninos local em participação ativa em todos os projetos e eventos patrocinados nacional e distrital, solicitando seu envolvimento e apoio financeiro. Haverá um manual de normas e procedimentos aprovado pelo Presbitério que estabelecerá as estratégias para a implementação dos objetivos do departamento.
Seção 4. Oficiais
a. Os oficiais do departamento serão:
Diretor
Assistente de Diretor
Secretário
Coordenador Auxiliar
b. Qualificações
Consultar os Estatutos, Artigo II, Seção 2, parágrafo a.
d. Eleições, Mandatos e Vagas
O Diretor será nomeado e eleito no Concílio Distrital competente. O Diretor Assistente e o Secretário, que atuarão juntamente com o Diretor como Comitê Executivo do departamento, serão nomeados pelo Comitê Executivo do Distrito em conjunto com o Diretor departamental e pelo Presbitério Distrital. Representantes seccionais poderão ser nomeados por cada um dos ministros auxiliares.
ARTIGO XVIII. BENEVOLÊNCIA
Recomenda-se que cada assembleia local apoie integralmente o ministério de benevolência por meio de uma oferta semestral ou o inclua em seu orçamento mensal regular.
ARTIGO XIX. O BOLETIM BRILHO DO SOL
O Boletim Brilho do Sol será a publicação oficial do Concílio Distrital da Península da Flórida. Seu corpo editorial será composto pelos Executivos Distritais.
ARTIGO XX. FUNDAMENTOS DA CONFERÊNCIA DISTRITAL
a. O “Masterpiece Gardens Family Conference Center”, localizado próximo a “Lake Wales”, é propriedade e operado pelo distrito.
b. Cada igreja é obrigada a comprometer-se anualmente com o sustento do centro de conferências.
c. Cada ministro será incentivado a contribuir regularmente para o centro de conferências.
d. O Presbitério Distrital terá autorização para administrar o centro de conferências e realizar quaisquer melhorias que julgar necessárias para seu desenvolvimento.
e. O Diretor de Desenvolvimento Distrital supervisionará as operações diárias do centro e sua equipe, em consulta com o Comitê Executivo do Distrito e sob a supervisão do Presbitério Distrital.
f. O centro atenderá às necessidades de cada distrito e função departamental de forma imparcial. Quando não houver demanda, as dependências serão alugadas a outros grupos, dando preferência às nossas próprias igrejas e instituições.
a. O Diretor de Desenvolvimento Distrital recomendará os valores de aluguel e outras taxas, que serão estabelecidos pelo Comitê Executivo Distrital e revisados regularmente, considerando os custos operacionais do centro de conferências.
ARTIGO XXI. DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DISTRITAL E ADMINISTRATIVO
Haverá uma posição de Diretor de Desenvolvimento Distrital e Administrativo quando for considerada viável pelo Comitê Executivo Distrital e Presbitério Distrital. Esta pessoa será nomeada pelo Comitê Executivo Distrital e será diretamente responsável perante o Superintendente Distrital. As responsabilidades e obrigações desta função serão determinadas pelo Presbitério Distrital e poderão incluir as seguintes:
a. Administração
b. Supervisão do acampamento
c. Supervisão do centro de retiro
d. Assistência ao Superintendente de Missões Internas
e. Promoção das necessidades administrativas
f. Promoções por meio da mídia
ARTIGO XXII. MINISTÉRIO DE ADULTO SÊNIOR DO DISTRITO
Seção 1. Propósito
Considerando o rápido crescimento da população de adultos com cinquenta e cinco anos de idade ou mais, que deve ser alcançada pelo evangelho e atendida pelas nossas igrejas locais, propomos as seguintes diretrizes:
a. Auxiliamos as igrejas na organização do Ministério Adulto Sênior para indivíduos com cinquenta e cinco anos de idade ou mais.
b. Fornecemos ministros para auxiliar no desenvolvimento de ideias e metas.
c. O Ministério de Adulto Sênior do Distrito oferece liderança para sua promoção e coordena atividades de comunhão departamental para adultos sêniores.
Seção 2. Oficiais
a. Os Oficiais Departamentais incluirão:
- Diretor Distrital
- Comitê de Aconselhamento
- Presbítero de Ligação
- Outros
b. Qualificações
- Diretor: Referir-se ao Estatuto, Artigo II, Seção 2, parágrafo a.
- Representantes Seccionais: Devem ser selecionados com base em seu interesse demonstrado no Ministério Adulto Sênior. Independentemente de serem leigos ou ministros, devem atender às qualificações espirituais descritas em I Timóteo 3:1-7.
c. Eleições
1. A função do Diretor será designada pelo Presbitério Distrital.
2. Representantes Seccionais serão nomeados conforme previsto no Estatuto, Artigo II, Seção 3c.
3. O Comitê de Aconselhamento será nomeado pelo Diretor Adulto Sênior Distrital e pelo Comitê Executivo Distrital.
4. O Presbítero de Ligação para o Departamento de Adulto Sênior será nomeado pelo Presbitério Distrital.
Seção 3. Finanças
O Departamento de Ministério de Adulto Sênior será consolidado conforme segue:
1. Os interessados em participar do Ministério de Adulto Sênior da igreja local serão solicitados a contribuir para o Departamento de Adulto Sênior.
2. As contribuições serão recebidas durante as atividades ministeriais organizadas pelo Departamento de Adulto Sênior.
3. As contribuições deverão ser recebidas durante a visita do Diretor Distrital de Adulto Sênior à igreja local.
ARTIGO XXIII. QUÓRUM
Seção 1. Sessões Anuais do Concílio Distrital
a. Um quórum será composto por:
(1) Todos os ministros afiliados que tiverem assinado a lista de nomes vigente.
(2) Todos os delegados das assembleias afiliadas que tiverem assinado a lista de nomes vigente.
b. Os relatórios financeiros anuais serão enviados aos eleitores pelo correio pelo menos duas semanas antes do Concílio Distrital.
c. Todos os relatórios dos comitês estarão impressos e prontos para distribuição na sessão da tarde do primeiro dia integral do Concílio.
Seção 2. Reuniões do Presbitério Distrital
Um quórum será composto pela maioria dos Oficiais do Distrito presentes.
ARTIGO XXIV. ORDEM DE ASSUNTOS
A ordem de assuntos regular para as sessões anuais do Concílio Distrital será:
a. Nomeação de comitês
b. Relatório do Comitê de Lista de Nomes
c. Relatório do Superintendente
d. Relatório do Superintendente Assistente
e. Relatório do Secretário
f. Relatório do Tesoureiro
g. Assuntos pendentes
h. Relatórios dos comitês, novos assuntos e/ou eleição de oficiais
i. Prorrogação
O Superintendente e o Tesoureiro apresentarão uma exposição sobre o estado do distrito.
ARTIGO XXV. EMENDAS
Emendas aos Estatutos podem ser propostas em qualquer sessão anual ou extraordinária do Concílio Distrital. A aprovação das emendas requer a maioria dos votos.
ARTIGO XXVI. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESOLUÇÕES
Todas as resoluções escritas a serem apresentadas ao Concílio Distrital em sessão devem ser submetidas ao Comitê de Resoluções até as 10h00 do último dia do Concílio.
ARTIGO XXVII. SUPLEMENTO
Questões não contempladas pela Constituição, Estatutos ou Resoluções aprovadas pelo Concílio Distrital serão regidas por Resoluções constantes das atas do Concílio Geral das Assembléias de Deus.
ARTIGO XXVIII. APÓLICES DO CONCÍLIO GERAL
Seção 1. Doutrinas e Práticas Não Aprovadas
Em conformidade com suas prerrogativas constitucionais, o Concílio Geral das Assembléias de Deus declara-se competente para desaprovar determinados assuntos, conforme segue:
a. Segurança Incondicional
Considerando os ensinamentos bíblicos que afirmam que a segurança do crente depende de um relacionamento contínuo com Cristo (João 15:6), o chamado bíblico para uma vida de santidade (I Pedro 1:16), o claro ensinamento de que um indivíduo pode ter seu nome riscado do Livro da Vida (Apocalipse 22:19) e o fato de que aquele que crê por um tempo pode se afastar da fé (Lucas 8:13), o Concílio Geral das Assembléias de Deus desaprova a posição de segurança incondicional, que sustenta ser impossível para uma pessoa, uma vez salva, perder sua salvação.
b. Legalismo
(1) Questões de Consciência
As Assembléias de Deus reprovam aqueles que ocultam questões de consciência, como a ingestão ou não de carne, impondo suas opiniões aos demais.
(2) Adicionar Condições à Salvação
As Assembléias de Deus também reprovam aqueles que ocultam questões que parecem impor condições à salvação, como a observância do sábado, impondo suas opiniões aos demais.
c. Erros Escatológicos
(1) A Restituição de Todas as Coisas
As Assembléias de Deus interpretam o ensinamento de Atos 3:21 como limitado à restauração daquilo que os profetas anunciaram, rejeitando a teoria da redenção universal. Somos contrários a todas as formas de universalismo (Mateus 25:46; Apocalipse 20:10).
(3) Marcar uma Data para o Retorno do Senhor
Não é prudente ensinar que o Senhor retornará em um momento específico, estabelecendo uma data para Sua vinda (Marcos 13:32-33; Lucas 12:37-40; I Tessalonicenses 5:2). Também não é prudente divulgar, do púlpito ou por meio de publicações, visões que fixem números e datas para a segunda vinda do Senhor.
(4) Rapto Pós-Tribulação
O Concílio Geral das Assembléias de Deus, conforme expresso em sua Declaração de Verdades Fundamentais, afirma sua crença na iminente vinda do Senhor como a esperança bendita da Igreja. Considerando que o ensino de que a Igreja passará pela Tribulação pode gerar confusão e divisão entre os fiéis, recomenda-se que todos os nossos ministros ensinem a iminente vinda de Cristo, alertando a todos para que estejam preparados para esse evento, que pode ocorrer a qualquer momento. Recomenda-se ainda que não se alimente a complacência por meio de qualquer ensino que sugira que eventos específicos da Tribulação devem ocorrer antes do Arrebatamento dos santos.
Ademais, recomenda-se que qualquer ministro das Assembléias de Deus que defenda a doutrina da pós-Tribulação abstenha-se de pregá-la e ensiná-la. Caso persistam em enfatizar essa doutrina a ponto de causar discórdia, sua posição na fraternidade será seriamente comprometida (Lucas 21:34-36; I Tessalonicenses 5:9-10; II Tessalonicenses 1:4-10; Apocalipse 3:10).
d. Membresia em Ordens Secretas
Nossa mensagem é de caráter escatológico, visando a preparação para a vinda do Senhor (Mateus 24:14), o que nos impõe a total dedicação à causa da evangelização (Lucas 9:62). É amplamente reconhecido que as diversas ordens secretas exigem considerável tempo e atenção, desviando o servo do Senhor de sua missão (Efésios 5:16).
A natureza dessas organizações exige sigilo (S. João 18:20; Atos 26:26), reforçado por juramentos religiosos (Mateus 5:34) e forte vínculo por meio de obrigações associadas a indivíduos que, em sua maioria, não são regenerados (II Coríntios 6:14). O espírito, a filosofia e a influência geral dessas ordens secretas visam ao aprimoramento do homem natural (I Coríntios 2:14; Colossenses 2:8), canalizando erroneamente, por meio de interpretações equivocadas de importantes verdades espirituais (II Pedro 3:16), o caminho para a salvação.
A confiança nessas ordens secretas e em seus ensinamentos frequentemente leva à adoção de uma falsa esperança de salvação por meio de boas obras e aprimoramento moral (Efésios 2:8-9).
Em vista do exposto, todos os ministros afiliados a nós devem abster-se de se identificar com qualquer uma dessas ordens secretas, que reconhecemos como essencialmente mundanas, e recomendamos que aqueles que já tenham se identificado com tais ordens rompam seus laços com elas (II Coríntios 6:17). Ademais, nossos ministros são obrigados a utilizar sua boa influência entre os membros leigos para dissuadi-los de tal afiliação fraternal (I Timóteo 4:12; II Timóteo 2:24-26).
e. Mundanidade
Diante da alarmante erosão dos princípios morais nacionais, reafirmamos nosso compromisso em manter os princípios bíblicos contra toda forma de mundanidade. Instamos todos os crentes a não amar o mundo, nem o que nele há, pois tudo o que há no mundo – a concupiscência da carne, a concupiscência dos olhos e a soberba da vida – não é do Pai, mas do mundo (I João 2:15-16).
Em seus ensinamentos sobre a mundanidade, as Escrituras advertem contra a participação em atividades que desonram o corpo ou corrompem a mente e o espírito; o amor desordenado às posses, que leva ao seu mau uso; a manifestação de comportamentos extremos, linguagem imprópria ou aparência inadequada; e qualquer fascinação ou associação que diminua a afeição pelas coisas espirituais (Lucas 21:34-35; Romanos 8:5-8; 12:1; II Coríntios 6:14-18; Efésios 5:11; I Timóteo 2:8-10; 4:12; Tiago 4:4; I João 2:15-17; Tito 2:12).
f. Abusos da Administração
(1) Dízimo
(a) De acordo com as Escrituras, os dízimos devem ser utilizados para o sustento do ministério ativo, a propagação do evangelho, o trabalho do Senhor e não devem ser destinados à caridade ou a qualquer outro propósito. Nos dízimos, os ministros devem ser exemplos.
(b) Reconhecemos a obrigação do dízimo e incentivamos todos os membros a efetuarem seus pagamentos a Deus. Recomendamos que todos os pastores e igrejas estabeleçam acordos satisfatórios, a fim de garantir que o pastor receba uma remuneração adequada. Contudo, reprovamos a doutrina que afirma que todos os dízimos devem necessariamente ser destinados ao pastor para seu sustento.
(3) Solicitação de Fundos
(a) Consideramos impróprio e antiético que ministros ou missionários solicitem fundos por carta ou outros meios, para qualquer finalidade ou motivo, sem a devida autorização.
(c) O objetivo desta seção não é impedir ou desestimular projetos legítimos, mas sim proteger a Irmandade daqueles que utilizam métodos incompatíveis com os princípios ou políticas das Assembléias de Deus. Os líderes de projetos locais terão total autonomia dentro da igreja local ou da comunidade.
Projetos de interesse geral para o distrito devem ser aprovados pelos oficiais do distrito.
Projetos ou instituições de âmbito nacional devem ser aprovados pelo Presbitério Executivo do Concílio Geral das Assembléias de Deus.
A promoção de todos os projetos de caráter missionário deve ser aprovada pelo Presbitério Executivo.
(d) A aquisição e utilização de listas de mala direta para fins promocionais sem a devida autorização ou sem o cumprimento das políticas do Concílio Geral das Assembléias de Deus serão consideradas impróprias e antiéticas, independentemente de estarem associadas a uma rede de oração além da esfera local, rede de cartas ou apelo à constituição para o financiamento de empreendimentos de caráter estritamente local ou pessoal. Os infratores que se envolverem em tais práticas, conforme descrito nos parágrafos anteriores, estarão sujeitos a medidas disciplinares.
(3) Posse Privada de Instituições Religiosas
O Concílio Geral das Assembléias de Deus endossa a reserva de domínio para todos os edifícios de igrejas, escolas ou outras instituições que são financiadas por recursos solicitados para a obra de Deus por corporações devidamente constituídas. Contudo, desaprova a reserva de domínio de tais propriedades por ministros das Assembléias de Deus por meio de posse privada, corporações exclusivas, corporações fechadas ou qualquer outra forma de posse em que a iniciativa de ação ou a autoridade final não esteja integralmente confiada à corporação. No caso de a congregação local não ser incorporada ou estabelecida pelo Concílio Distrital, o título deverá ser confiado a um depositário devidamente qualificado. Onde houver posse privada, uma corporação devidamente constituída será formada e o título da propriedade será transferido para a corporação, levando em consideração a equidade que o titular do título possa legitimamente ter.
A desconsideração destes princípios e recomendações comprometerá significativamente a relação com as Assembléias de Deus de membros envolvidos em tais propriedades.
g. Violação da Cortesia Ministerial
A conduta discortês é desaprovada, e todos os ministros são advertidos contra interferir com pastores responsáveis por assembleias, seja por meio de interferência em seu trabalho sem consentimento, por correspondência com membros da assembleia, ou por prejudicar a influência do líder. Toda correspondência relativa à assembleia em geral será endereçada à pessoa responsável e não a membros individuais. Na ausência de um pastor, as cartas relacionadas ao trabalho serão endereçadas aos oficiais da assembleia.
Qualquer ministro que ofender estará sujeito à disciplina bíblica como um ofensor pelo Oficial Distrital ou pelo Presbitério Executivo. Tal discortesia afetará significativamente a concessão do Certificado Anual de Comunhão e poderá ser motivo para sua revogação.
h. Ministro em uma Igreja Não-Assembléia
Ministros não devem ser limitados ou impedidos de entrarem em portas abertas para pregar esta mensagem Pentecostal, desde que mantenham a doutrina das Assembléias de Deus, padrões de santidade, atitude apropriada e conduta ministerial adequada sem concessões.
Na unidade, princípio fundamental para o crescimento e desenvolvimento espiritual da Comunhão das Assembléias de Deus, é imperativo que reconheçamos nossa interdependência e pratiquemos a cooperação cristã em todas as nossas atividades pastorais, evangelísticas, missionárias e da igreja local.
Recomenda-se, portanto, que nossos ministros consultem os oficiais do Concílio Distrital antes de se comprometerem com o ministério em qualquer igreja, grupo ou organização não afiliada às Assembléias de Deus, bem como averiguarem se tal ministério poderá gerar confusão ou desentendimentos. Caso o ministro não possua a aprovação dos Oficiais do Distrito, espera-se que ele se abstenha de conduzir serviços na referida igreja. Ministros que violarem este princípio serão considerados como tendo aberto a porta para censura ou sanções que poderão resultar na revogação de suas credenciais.
i. Atitude Inapropriada em Relação aos Indivíduos Removidos da Comunhão
Para assegurar a efetividade das decisões tomadas em prol da disciplina adequada e da proteção de nossas assembléias, todos os portadores de credenciais devem abster-se de qualquer atitude contra os infratores que possa anular ou caracterizar como desobediente o veredicto solene dos irmãos confiados com esta responsabilidade. Os infratores estarão sujeitos a repreensão ou, se persistirem, à disciplina adequada.
j. O Movimento Ecumênico
O Concílio Geral das Assembléias de Deus manifesta sua desaprovação à participação de ministros ou igrejas em organizações ecumênicas modernas, em âmbito local, nacional ou internacional, que visem promover o Movimento Ecumenico, pelos seguintes motivos:
(1) Acreditamos que a base doutrinária de comunhão desse movimento é excessivamente abrangente, englobando indivíduos que rejeitam a inspiração das Escrituras, a divindade de Cristo, a universalidade do pecado, o sacrifício substitutivo e outros ensinamentos fundamentais, os quais consideramos essenciais à Cristandade Bíblica.
(2) Consideramos que a ênfase do Movimento Ecumenico varia em relação ao que entendemos ser prioridade bíblica, frequentemente deslocando a urgência da salvação individual para questões sociais.
(3) Acreditamos que a fusão de diversas organizações religiosas em uma Super Igreja Mundial culminará na Babilônia Religiosa descrita em Apocalipse 17 e 18.
(Esta declaração não deve ser interpretada como uma restrição à capacidade de qualquer ministro das Assembléias de Deus de expressar seu testemunho Pentecostal ou participar de atividades interdenominacionais em nível local.)
Seção: Serviço Militar
O Concílio Distrital Brasileiro reafirma sua posição consistente com a adotada pelo Concílio Geral, conforme segue:
Como movimento, afirmamos nossa lealdade ao governo dos Estados Unidos, tanto em tempos de guerra quanto de paz. Continuaremos a defender, como temos feito historicamente, o direito de cada membro de decidir, por si mesmo, se declara-se combatente ou objetor de consciência.