CONSTITUIÇÃO
DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL - NÓS CREMOS:
Que o objetivo de Deus para com o homem encontra sua realização em um propósito primordial, sendo este: 1) ser uma agencia de Deus para a evangelização do mundo, 2) ser um corpo fraternal no qual o homem pode adorar a Deus, e 3) ser um canal do propósito de Deus para a edificação de um corpo de santos que estão sendo aperfeiçoados na imagem de seu filho.
Que o Concilio Distrital Brasileiro das Assembléias de Deus existe expressamente para dar ênfase contínua a este propósito primordial no padrão apostólico do Novo Testamento, ensinando e incentivando crentes a serem batizados no Espírito Santo(o que os capacitará a evangelizar no poder do Espírito, acompanhados de sinais sobrenaturais, adicionando uma dimensão necessária a um relacionamento de adoração a Deus), e os capacitando a responder ao trabalhar completo do Espírito Santo em expressão de fruto e dons e ministérios como nos tempos do Novo Testamento para a edificação do Corpo de Cristo.
Assim sendo, nos reconhecemos como uma convenção fraternal de santos pentecostais e batizados no Espírito, pertencentes a Igrejas e Ministérios locais da mesma e preciosa fé no Concílio Distrital Brasileiro do Concílio Geral das Assembléias de Deus, cujo propósito não é usurpar autoridade sobre as várias assembléias locais, nem privá-las dos seus direitos e privilégios bíblicos e locais, mas é reconhecer e promover métodos bíblicos e ordem para adoração, unidade, comunhão, trabalho e negócios para o Reino de Deus para que os resultados dos nossos esforços possam ser conservados e igrejas estabelecidas e desenvolvidas dentro de nosso testemunho distinto; e para desaprovar métodos, doutrinas e condutas anti-bíblicas, buscando manter a unidade do Espírito no elo da paz, “Até que todos cheguemos à unidade da fé, e ao conhecimento do Filho de Deus, a homem perfeito, à medida da estatura completa de Cristo” (Efésios 4.13)
ARTIGO I. NOME
Deverá ser o nome do corpo, “Concílio Distrital Brasileiro das Assembléias de Deus.” Deverá ser incorporado como uma organização religiosa sem fins lucrativos debaixo das leia do estado da Flórida.
ARTIGO II. TERRITÓRIO
Deverá incluir o trabalho do Concílio Distrital Brasileiro das Assembléias de Deus dos Estados Unidos da América e onde quer que seja representado. Para eficiência do trabalho, o Distrito deverá ser dividido em conselhos regionais.
ARTIGO III. NATUREZA O Concílio do Distrito Brasileiro das Assembléias de Deus, é uma convenção fraternal, baseada em um estatuto comum, voluntariamente votado por sua membresia.
ARTIGO IV. PRINCIPIOS PARA O FELLOWSHIP
O Concílio do Distrito Brasileiro das Assembléias de Deus deverá, da melhor forma possível, representar detalhadamente ao corpo de Cristo como descrito nas escrituras do Novo Testamento, reconhecendo os princípios inerentes neste corpo como também inerentes nesta confraternização, particularmente os princípios de unidade, comunhão, cooperação, e qualidade. Reconhece que ao observar a estes princípios, será capacitada a alcançar o seu propósito maior, e manter as condições sob as quais poderá, como confraternização, demonstrar a estes princípios e seus desenvolvimento conseqüente.
ARTIGO V. PRERROGATIVOS
A. Incentivar e promover a evangelização do mundo.
B. Incentivar e promover a adoração a Deus.
C. Incentivar e promover a edificação dos crentes.
D. Providenciar uma base de fraternidade entre Cristãos da mesma e preciosa fé.
E. Supervisionar todas as atividades das Assembléias no seu campo prescrito de acordo com os direitos conferidos pelo Artigo X da Constituição do Concílio Geral.
F. Estabelecer e manter as subdivisões, departamentos e instituições que sejam necessárias para a propagação do evangelho e a obra da confraternização pentecostal.
G. Estabelecer igrejas e apoiar ao seu desenvolvimento.
H. Examinar e aprovar a candidatos qualificados como ministros certificados e ministros licenciados. Aplicações de candidatos aprovados deverão ser endossadas pelo distrito e submetida a secretaria geral do Concílio Geral das Assembléias de Deus para o fornecimento das credenciais apropriadas. O Concílio Distrital terá também a autoridade de examinar e ordenar ministros após haver recebido aprovação do Comitê de Credenciais do Concílio Geral. Qualquer certo extensão de educação acadêmica nunca deverá ser um requerimento para credenciais, mas será requerido daqueles que aplicam, que completem qualquer curso e passem a qualquer examinação que possa ser prescrita pelo Concílio Distrital em acordo com o Comitê de Credenciais do Concílio Geral.
I. Aprovar a todos ensinamentos, métodos e condutas bíblicas, e desaprovar a todos ensinamentos, métodos e condutas anti-bíblicas. Como criatura do Concílio Geral das Assembléias de Deus, está subordinado ao mesmo, e não pode ser de qualquer maneira autorizado a violar os princípios dos estatutos e constituição do Concílio Geral das Assembléias de Deus. Na realização da obra no seu campo prescrito, será esperado do Concílio Distrital manter-se vigilante e atento contra qualquer violação dos princípios da união spiritual e confraternização cooperativa, aos quais a confraternização das Assembléias de Deus é especialmente e imutavelmente dedicada.
J. Eleger a seus próprios líderes e comitês, organizar suas próprias reuniões, e governar-se a si mesmo.
K. (Incidental a, ou em conexão com ?), Deverá ter o direito de possuir, manter, usar, vender, doar, hipotecar, alugar ou de qualquer outra maneira entregar a qualquer propriedade, real ou (chattel?), que possa ser necessária para a realização do seu trabalho.
ARTIGO VI. CREDO
Este Concílio Distrital adota a Declaração de Verdades Fundamentais adotada pelo Concílio Geral, revisada em 1974, como segue:
DECLARAÇÃO DE VERDADES FUNDAMENTAIS
1. As Escrituras Inspiradas
As Escrituras, Antigo e Novo Testamento, são verbalmente inspiradas por Deus e constituem a revelação de Deus para o homem, a infalível e autoritária regra de fé e conduta (II Timóteo 3:15-17, 1 Tessalonissences 2:13, II Pedro 1:21).
2. O Único e Verdadeiro Deus
O único e verdadeiro Deus se tem revelado como o eternamente auto-existente “EU SOU,” o Criador dos céus e da terra, e o Redentor da humanidade. Ele se tem também revelado como o que incorpora os princípios de relacionamento e associação como Pai, Filho e Espírito Santo (Deuteronômio 6:4; Isaías 43:10-11, Mateus 28:19, Lucas 3:22)
A ADORÁVEL TRINDADE
a. Termos Definidos
Os termos trindade e pessoas, relacionados a Deidade, embora não encontrados nas Escrituras, são palavras em harmonia com as Escrituras, através dos quais podemos convir a outros nossa compreensão imediata da doutrina de Cristo respeitando o Ser de Deus, distinguido de “muitos deuses e muitos senhores.” Nós portanto podemos falar com propriedade do Senhor nosso Deus, que é Um Senhor, como uma trindade ou como um Ser de três pessoas e todavia absolutamente bíblico (exemplos, Mt 28:19, II Co 13.14, Jo 14:16-17).
b. Distinção e Relacionamento na Trindade
Cristo ensinou a distinção de pessoas na trindade, que expressou em termos específicos de relacionamento, como Pai, Filho e Espírito Santo, mas que esta distinção e relacionamento, (as to its mode?) é inescrutável e incompreensível, porque inexplicado (Lc 1.35, I Co 1.24, Mt 11.25-27, 28.19, 1 Co 13.14, I Jo 1.3-4).
c. Unidade do(?the One Being=Um Ser?) Pai, Filho e Espírito Santo
Consequentemente, portanto, existe aquilo que, no Pai, o constitui como Pai e não o Filho; existe aquilo no Filho que o constitui como Filho e não o Pai; existe aquilo no Espírito Santo que o constitui o Espírito Santo e não o Pai e nem o Filho. Sendo assim, o Pai é o que gera; o Filho é o unigênito do Pai; e o Espírito Santo é o que procede do Pai e do Filho. Portanto, porquê estas três pessoas na Trindade estão em um estado de unidade, existe somente um Senhor Deus Todo Poderoso e o seu nome é um (Jo 1:18, 15:26, 17:11, 21; Zc 14:9)
d. Identidade e Cooperação na Trindade
O Pai, o Filho, e o Espírito Santo nunca são idênticos como pessoas, nem confusos quanto a relação, nem divididos em respeito a Trindade, nem opostos na cooperação. O Filho está no Pai e o Pai está no Filho, quanto á relacionamento. O Filho está no Pai e o Pai está no Filho, quanto á comunhão. O Pai não provém do Filho, mas o Filho provém do Pai, quanto á autoridade. O Espírito Santo é procedente do Pai e do Filho, quanto a natureza, relacionamento, cooperação e autoridade. Assim sendo, nenhuma pessoa da Trindade existe ou trabalha separadamente ou independentemente das outras (Jo 5:17-30, 32, 37; Jo 8:17-18)
e. O Título, Senhor Jesus Cristo
A denominação, Senhor Jesus Cristo, é um nome próprio. Nunca é aplicado, no Novo Testamento, ao Pai ou ao Espírito Santo. É portanto pertencente exclusivamente ao Filho de Deus (Rm 1:1-3, 7; II Jo 3).
f. O Senhor Jesus Cristo, Deus conosco
O Senhor Jesus Cristo, devido a sua natureza eterna e divina, é o próprio e unigênito do Pai, mas devido a sua natureza humana, Ele é o próprio Filho do Homem. Ele é, portanto, reconhecidamente ambos Deus e homem, e porque é Deus e homem, é Emanuel, Deus conosco (Mt 1:23, I Jo 4.2, 10.14, Ap 1:13,17).
g. O Título, Filho de Deus
Como o nome Emanuel inclui ambos Deus e homem em uma pessoa, nosso Senhor Jesus Cristo, procede que o título Filho de Deus descreve a sua própria deidade, e que o título Filho do Homem a sua própria humanidade. Portanto, o título Filho de Deus pertence a ordem da eternidade, e o título Filho do Homem á ordem do tempo (Mt 1:21-23, (H Jo 3 ?), I Jo 3.8, Hb 7:3, 1:1-13).
h. Transgressão da Doutrina de Cristo
Portanto, é uma transgressão da doutrina de Cristo dizer que Jesus Cristo obteve o título Filho de Deus apenas do fato da encarnação, ou devido ao seu relacionamento para com a economia da redenção. Assim, negar que o Pai é um Pai real e eterno, e que o Filho é um filho real e Eterno, é negar a distinção e relacionamento no ser de Deus, negar ao Pai e ao Filho, e deslocar a verdade que Jesus Cristo veio na carne (II Jo 9, Jo 1:1-2, 14, 18, 29, 49; I Jo 2:22-23, 4:1-5, Hb 12:2).
i. Exaltação de Jesus Cristo como Senhor
O Filho de Deus, nosso Senhor Jesus Cristo, havendo por si só purgado nosso pecados, assentou-se à direita da Majestade nos céus, anjos e principados e potestade tendo sido feito sujeitos a Ele. E havendo sido feito ambos Senhor e Cristo, Ele enviou ao Espírito Santo para que nós, no nome de Jesus, pudéssemos dobrar nossos joelhos e confessar que Jesus Cristo é o Senhor para a glória de Deus o Pai até o fim, quando o Filho há de sujeitar-se ao Pai para que Deus seja tudo em todos (Hb 1:3, I Pe 3.22, At 2:32-36, Rm 14:11, 1 Co 15:24-28).
j. Honra igual ao Pai e ao Filho
Portanto, como o Pai têm descarregado todo julgamento no Filho, não é apenas o expresso dever de todos no céu e na terra dobrarem seus joelhos, mas é um gozo indizível no Espírito Santo atribuir ao Filho todos os atributos de deidade, e entregá-lo toda a honra e a glória contida em todos os nome e títulos da Trindade exceto aqueles que expressam relacionamento (ver parágrafos b, c, e d) e assim honrar ao Filho assim como honramos ao Pai (Jo 5:22-23, I Pe 1:8, Ap 5:6-14, Fp 2:8-9, Ap 7:9-10, 4:8-11).
3. A Deidade do Senhor Jesus Cristo
O Senhor Jesus Cristo é o eterno Filho de Deus. As Escrituras declaram:
a. A sua concepção virginal (Mat 1:23, Lc 1:31, 35).
b. A sua vida imaculada (Hb 7:26, I Pe 2:22).
c. Os seus milagres (At 2:22, 10:3 8)
d. A sua obra substituidora na cruz (I Co 15.3, II Co 5.21)
e. Sua ressurreição corporal dentre os mortos (Mt 28:6, Lc 24:39, I Co 15:4)
f. Sua exaltação ao lado direito de Deus (At 1:9, 11, 2:33; Fil 2:9-11, Hb 1:3)
4. A Queda do Homem
O Homem foi criado bom e justo, pois disse Deus, “Façamos ao homem à nossa imagem, conforme a nossa semelhança.” No entanto, caiu o homem por transgressão voluntária e assim incorreu não apenas morte física, mas também morte espiritual, que é separação de Deus (Gn 1:26-27, 2:17, 3:6; Rm 5:12-19)
5. A Salvação do Homem
A única esperança de redenção é através do sangue vertido por Jesus Cristo, Filho de Deus.
a. Condição para a Salvação
Salvação é recebida pelo arrependimento a Deus e fé no Senhor Jesus Cristo. Pela purificação da regeneração e renovo do Espírito Santo, sendo justificado pela graça através da fé, o homem torna-se um herdeiro de Deus de acordo com a esperança da vida eterna (Lc 24:47, Jo 3:3, Rm 10:13-15, Ef 2:8, Tito 2:11, 3:5-7).
b. As Evidências da Salvação
A evidência interna da salvação é o direto testemunho do Espírito (Rm 8:16). A evidência externa a todos os homens é uma vida de justiça e verdadeira santidade (Ef 4:24, Tito 2:12).
6. As Ordenanças da Igreja
a. Batismo nas Águas
A ordenança do batismo por imersão é ordenada nas Escrituras. Todos quanto se arrependem e crêem em Cristo como Salvador e Senhor devem ser batizados. Assim eles declaram ao mundo que têm morrido com Cristo e que também têm ressuscitado com Ele afim de andar em novidade de vida (Mt 28:19, Mc 16:16, At 10:47-48, Rm 6:4).
b. A Santa Ceia
A Ceia do Senhor, que consiste dos elementos - pão e o fruto da vide - é o símbolo que expressa nossa participação na natureza divina de nosso Senhor Jesus Cristo (II Pe 1:4); um memorial do seu sofrimento e sua morte (I Co 11:26); e uma profecia acerca de sua segunda vinda (I Co 11:26); e é ordenada para todos os crentes “até que (ELE) venha!”
7. Batismo no Espírito Santo
Todos os crentes são intitulados a e devem ardentemente esperar e sinceramente buscar a promessa do Pai, o batismo no Espírito Santo e com fogo, de acordo com o mandamento de nosso Senhor Jesus Cristo. Esta foi a experiência normal de todos, nos primórdios da igreja Cristã. Com isto vêm o atributo de poder para vida e serviço, a conferência dos dons e seu uso no trabalho do ministério (Lc 24:49, At 1:4, 8, I Co 12:1-3 1).
Esta experiência é distinta de e subseqüente á experiência do novo nascimento (At 8:12-17, 10:44-46, 11:14-16, 15:7-9). Com o batismo no Espírito Santo acompanham-se tais experiências como, uma abundância transbordante do Espírito (Jo 7:37-39, At 4:8), uma reverência profunda por Deus (At 2:43, Hb 12.28), uma consagração intensificada à Deus e dedicação a sua obra (At 2:42), e um amor mais ativo por Cristo, pela sua Palavra e pelo perdido (Mc 16:20).
8. A Evidência Física Inicial do Batismo no Espírito Santo
O batismo de crentes no Espírito Santo é testificado pelo sinal físico inicial de falar em outras línguas conforme o Espírito lhes concede que falem (At 2:4). O falar em línguas nesta instância é o mesmo em essência com o dom de línguas (I Co 12:4-10, 28), mas diferente em propósito e uso.
9. Santificação
Santificação é um ato de separação daquilo que é perverso, e de dedicação à Deus (Rm 12:1-2, I Tes 5:23, Hb 13:12). As Escrituras ensinam uma vida de “santidade, sem a qual homem nenhum verá o Senhor” (Hb 12:14). Pelo poder do Espírito Santo nós somos capazes de obedecer ao mandamento: “Sede santos, porque eu sou santo” (I Pe 1:15,16).
Santificação é realizada no crente pelo reconhecimento de nossa identificação individual com Cristo em sua morte e ressurreição, e pela fé crendo diariamente no fato desta união, e oferecendo todas as faculdades continuamente ao domínio do Espírito Santo (Rm 6:1-11, 13, Rm 8:1-2, 13, Gl 2:20, 1 Pe 1:5, Fp 2:12-13).
10. A Igreja e a sua Missão
A Igreja é o corpo de Cristo, a habitação de Deus através do Espírito, com designações divinas para o cumprimento da sua grande comissão. Cada crente, nascido do Espírito, é uma parte integral da assembléia geral e igreja do primogênito, que estão escritas no céu (Ef 1:22-23, 2:22, Hb 12:23).
Sendo que o propósito de Deus para com o homem é de buscar e salvar o que se havia perdido, ser adorado pelo homem, e edificar um corpo de crentes de acordo com a imagem do seu Filho, o propósito primordial pelo qual existem as Assembléias de Deus como parte da igreja é de:
a. Ser uma agência de Deus para a evangelização do mundo (At 1:8, Mt 28:19-20, Mc 16:15-16).
b. Ser um corpo (corporate body?) no qual o homem pode adorar a Deus (I Co 12:13).
c. Ser um canal do propósito de Deus para edificar um corpo de santos sendo aperfeiçoados na imagem de seu Filho (Ef 4:11-16, I Co 12:28, I Co 14.12).
A Assembléia de Deus existe expressamente para dar ênfase contínua a este propósito primordial no padrão apostólico do Novo Testamento através do ensino e incentivo aos crentes para serem batizados no Espírito Santo. Esta experiência:
a. Capacita-os a evangelizar no poder do Espírito Santo e com sinais sobrenaturais que os acompanham (Mc 16:15-20, At 4:29-31, Hb 2:3-4).
b. Adiciona uma necessária dimensão a um relacionamento de adoração a Deus (I Co 2:10-16, I Co 12-14).
c. Os capacita a responder ao trabalhar complete do Espírito Santo em expressão do fruto e dos dons e ministérios como nos tempos do Novo Testamento, para a edificação do corpo de Cristo (Gl 5:22-26, I Co 14.12, Ef 4.11-12, I Co 12.28, Cl 1:29).
11. O Ministério
Um ministério divinamente chamado e biblicamente ordenado foi providenciado pelo nosso Senhor para o trino propósito de liderar a Igreja na:
a. Evangelização do mundo (Mc 16:15-20).
b. Adoração a Deus (Jo 4:23-24).
c. Edificação de um corpo de santos sendo aperfeiçoados na imagem do filho de Deus (Ef 4:11-16).
12. Cura Divina
Cura divina é uma parte integral do evangelho. Libertação da enfermidade é providenciada na Expiação, e é o privilégio de todos os crentes (Is 53.4-5, Mt 8:16-17, Tg 5:14-16).
13. A Esperança Bendita
A ressurreição daqueles que dormem em Cristo e a sua tradução junto a aqueles que estão vivos e permanecem até a vinda do Senhor é a iminente e bendita esperança da Igreja (I Tes 4:16-17, Rm 8:23, Tito 2:13, I Co 15:51-52).
14. O Reinado Milenial de Cristo
A segunda vinda de Cristo inclui o arrebatamento dos santos, que é a nossa bendita esperança, acompanhado pelo retorno visível de Cristo com os Seus santos para reinar na terra por mil anos (Zc 14:5, Mt 24:27-30, Ap 1:7, 19:11-14, 20:1-6). Este reinado milenial trará a salvação da nação de Israel (Ez 37:21-22; Sf 3:19-10, Rm 11.26-27) e o estabelecimento da paz universal (Is 11:6-9, Sl 72:3-8, Mi 4:3-4)
15. O Julgamento Final
Haverá um julgamento final aonde os ímpios que morreram serão levantados e julgados de acordo com suas obras. Todo aquele que não é encontrado escrito no Livro da Vida, junto ao diabo e seus anjos, a besta e o falso profeta, serão entregues ao castigo perpétuo no lago que queima com fogo e enxofre, que é a segunda morte (Mt 25:46, Mc 9:43-48, Ap 19:20, 20:11-15, 21:8).
16. O Novo Céu e a Nova Terra
“Mas nós, segundo a sua promessa, aguardamos novos céus e nova terra, em que habita a justiça.” (II Pe 3:13, Ap 21, 22).
ARTIGO VII. RELACIONAMENTOS
Seção 1. Do Concílio Geral e os Concílios Distritais
O Concílio Distrital Brasileiro e os demais concílios distritais são parte integral do Concílio Geral das Assembléias de Deus, uma organização sem fins lucrativos com sede na cidade de Springfield, Missouri, e está subordinado e sujeito às alterações e emendas do Concílio Geral mencionado de acordo com o disposto nestes Estatutos e Regimento Interno, e tem um relacionamento de trabalho cooperativo com os demais concílios distritais no que concerne a questões de interesse mútuo.
Seção 2. Das Sessões Convencionais
O Concílio Distrital Brasileiro das Assembléias de Deus desenvolverá suas atividades através de seus escritórios e Sessões Convencionais.
Secção 3. Das Assembléias Locais
As Assembléias Locais, ou Igrejas Locais, ou Ministérios Locais, ou ainda Igrejas Ministeriais, e os Ministros do Concílio Distrital Brasileiro, que estejam em plena comunhão com o Concílio Distrital Brasileiro, deverão reconhecer e estar sujeitos aos Concílio Distrital Brasileiro.
ARTIGO VIII. MEMBRESIA
A MEMBRESIA do Concílio Distrital Brasileiro constitui-se do seguinte:
Seção 1. Ministros do Concílio Geral
Todos os ministros que detenham Certificados de Comunhão reconhecidos emitido pelo Concílio Geral das Assembléias de Deus e que tenham sua situação imigratória legalizada dentro dos Estados Unidos de acordo com o Concílio Geral, membros de uma igreja local ou igreja ministerial afiliada ao Concílio Distrital, cujos certificados de comunhão tenham sido aprovados pelo comitê de credenciamento do concílio distrital.
ARTIGO IX. DAS REUNIÕES
Seção 1. Sessões Bienais
a)Concilio Distrital - deverá se reunir-se bienalmente. A hora e o local deverão ser anunciados pelo presbitério distrital, e o anuncio da mesma deverá ser feito aos membros do Concílio Distrital num prazo de seis meses anteriores à data das reuniões quando AGO e dois meses quando ELAD.
b) A AGO - deverá ocorrer a cada quatro anos e ser anunciada num prazo de pelo menos seis meses da data da sua realização
c) Elad -Encontro de Líderes das Assembléias de Deus, deverá ocorrer a cada quatro anos alternando-se à realização da AGO. A data e o local deverá ser anunciado pelo Presbitério Distrital pelo menos 60 dias antes da sua realização.
Seção 2. Sessões Extraordinárias
a. As sessões extraordinárias do Concílio Distrital - AGE (Ass. Geral Ext.) deverão ser anunciadas, segundo concordância da maioria dos membros do Presbitério Distrital. A data e o local deverão ser anunciados pela Mesa Executiva pelo menos 30 dias antes da sua realização
ARTIGO X. OFICIAIS DO CONCÍLIO DISTRITAL
Seção 1. Oficiais Designados
a. Mesa Diretora Executiva - Oficiais Executivos
Membros: O Superintendente, o 1º Vice-Superintendente, o 1º Secretario, e o Tesoureiro deverão constituir a Mesa Diretora Executiva.
b. Mesa Diretora ou Presbitério Executivo
A Mesa Diretora ou Presbitério Executivo, deverá ser formada pelo Presidente(Superintendente), 1º Vice-Presidente (Superintendente Assistente), 2º Vice-Presidente (2º Superintendente Assistente), 1º Secretário (Secretário Executivo), 2º Segundo Secretário , 1º Tesoureiro (Tesoureiro Executivo), 2º. Tesoureiro.
c. Presbíteros Gerais - General Presbyters
Representantes nas Sessões do Presbitério Geral do Concílio Geral
O Concílio Distrital deverá ser representado no Presbitério Geral do Concílio Geral das Assembléias de Deus por três ministros, de acordo com os Estatutos e Regimento Interno do Concílio Geral das Assembléias de Deus.
d. Presidentes Regionais - Presbíteros Distritais
O Presidente Regional deverá ser eleito de acordo com o disposto no Artigo XXXX (das eleições) e deverá representar a sua regional e o Concílio Distrital no desempenho das suas funções segundo disposto no regimento interno.
e. Conselho Executivo - Presbitério Distrital
O Conselho Executivo deverá ser formado pelos membros da Mesa Diretora ou Presbitério Executivo, e os Presidentes Regionais ou Presbíteros Distritais.
Seção 2. Presbíteros Honorários
Ministros de alta estima que tenham servido como ministros ordenados por vinte e cinco anos ou mais, e tenham atingido a idade de sessenta e cinco anos, podem ser escolhidos como presbíteros honorários.
O Presbitério Distrital deverá servir como comitê de nomeação dessa honraria e deverá submeter à consideração do Concílio Distrital para a devida eleição. Dois terços dos votos válidos são requeridos para a eleição do Presbítero Honorário.
ARTIGO XI. DAS ASSEMBLÉIAS LOCAIS
Todos os verdadeiros crentes que guardam as doutrinas e princípios esposadas pelo Concílio Geral das Assembléias de Deus, associando-se em congregações locais como Assembléias, deverão ter o direito de reconhecimento pelo Concílio Distrital como disposto no regimento interno Artigo X, Sessão 2, alíneas a e b. Eles deverão ser classificados da seguinte forma:
Seção 1. Ministérios Soberanos - Responsabilidades
Os Ministérios Locais ou Igrejas Ministeriais que tenham amadurecido suficientemente para aceitar a sua inteira responsabilidade na manutenção da ordem doutrinária, deverão ter direito de reconhecimento, como disposto no Artigo 10, Sessão 2, letras A e B (soberania) o concílio distrital reconhece como igrejas ministeriais aquelas assembléias implantando congregações como disposto no Artigo 10, Sessão 2, letras A e B.
Estes deverão ser formados sob os auspícios do Presbitério Distrital e sujeitos ao Concílio Distrital em doutrina, conduta, e outras questões que afetem a paz e harmonia do Concílio Geral. Deverão ter o direito de escolher seus pastores, eleger seus oficiais, ter suas propriedades no nome dos seus tutores ou da corporação, disciplinar seus membros, e demais transações pertinentes à sua vida como Igreja local ou Igreja Ministerial. Deverão ainda adotar o padrão de membresia que é consensualmente adotado pelo Concílio Distrital. Deverão colaborar com a organização do Concílio Distrital tanto no âmbito financeiro quanto moral.
ARTIGO XII. CLAUSULA DE DISSOLUÇÃO
Caso o Concílio Distrital Brasileiro deixe de funcionar para os propósitos aqui estabelecidos, e/ou se dissolva, todo o patrimônio de qualquer natureza, após satisfeitos os débitos e as obrigações, deverá ser revolvido ao GENERAL COUNCIL OF THE ASSEMBLIES OF GOD, uma corporação sem fins lucrativos estabelecida e sediada na cidade de Springfield, Missouri. O General Council of the Assemblies of God terá total autoridade, liberdade e autonomia para dar ao supra citado patrimônio o destino que bem lhe parecer, segunda a expansão da obra das Assembléias de Deus. A transferência do patrimônio para o General Council of Assemblies of God, deverá proceder-se no período de um ano depois da data da dissolução do Concílio Distrital. Se tal transferência não se proceder no período acima previsto, ou se o General Council of Assemblies of God não estiver disponível ou disposto a referida transferência, qualquer outra disposição deverá ser tomada pela Corte do Condado no qual estão os escritórios da sede do Concílio Distrital.
ARTIGO XIII. EMENDAS
Seção 1 - As Emendas aos Estatutos devem ser feitas em qualquer sessão da AGO, ELAD ou AGE do Concílio Distrital, especialmente convocada para este fim.
a. A proposta da emenda deverá ter sido primeiramente submetida à Mesa Executiva num prazo de pelo menos 180 dias da sessão do Concílio Distrital, que encaminhará à Comissão de Reforma Estatutária para posterior analise do Presbitério Distrital.
b. A emenda deverá receber a maioria de votos do Presbitério Distrital ou ter pelo menos dez assinaturas de ministros ordenados do Concílio Distrital para ser apreciada em plenário.
c. A convocação deverá ser feita ao concílio distrital pelo menos 30 dias antes da reunião. d.Dois terços dos votos de todos os membros presentes e votantes deverão ser necessários para a adoção da emenda.
REGIMENTO INTERNO DISTRITAL
REGIMENTO INTERNO
ARTIGO I. ORDEM PARLAMENTAR
Seção 1. Ordem Parlamentar
O Trabalho do Concilio Distrital deverá ser governado por procedimentos parlamentares como está estabelecido na atual edição de Robert Rules of Order Newly Revised, mantendo assim o espírito de e amor e comunhão.
Seção 2. Cortesia em Plenário
Os ministros visitantes de outros concílios distritais e outros, poderão ser recebidos em plenário por discrição do presidente da mesa dos trabalhos e/ou aprovação plenária.
ARTIGO II. OFICIAIS E ELEIÇÕES
Seção 1. Oficiais Executivos - Mesa Diretora Executiva.
Os Oficiais Executivos do Concílio Distrital Brasileiro deverão ser o Superintendente, 1º Vice - Superintendente, 1º Secretário e 1º Tesoureiro e exceto por disposição estatutária ou regimental, deverão ser eleitos na quarta sessão da Assembléia Geral Distrital, de acordo com o que preceitua a disposição estatutária e regimental.
Seção 2. Qualificações
a. Oficiais Executivos - Mesa Diretora Executiva
Todos os oficiais deverão ser escolhidos entre a membresia do Concílio Distrital. Eles deverão ser ministros que tenham sido ordenados ou pastores, de larga experiência, maduros e notada habilidade, e que tenham sido membros do Concílio Distrital Brasileiro por pelo menos dois consecutivos anos imediatamente anteriores a eleição, que sejam considerados totalmente cooperativos e irrepreensíveis em todas as questões do concílio distrital, incluindo a financeira.
b. Presbíteros Gerais
Os membros do Distrito para o presbitério geral deverão consistir de: Superintendente Distrital, Secretário e tesoureiro executivos; os quais deverão ter as mesmas qualificações da Mesa Executiva.
c. Presbíteros Distritais
Todos os oficiais deverão ser escolhidos entre a membresia do Concílio Distrital. Eles deverão ser ministros que tenham sido ordenados ou pastores, de experiência madura e notada habilidade, e que tenham sido pelo menos durante dois consecutivos anos imediatamente anteriores a eleição, que sejam considerados totalmente cooperativos e irrepreensíveis em todas as questões do concílio distrital, incluindo a financeira.
Ídem ao.
e. Outros Oficiais do Concílio Distrital
(1) Jovens e Adolescentes Diretor Distrital de Jovens, Diretor Assistente de Jovens, e Secretário: Ver Artigo XIV, Sessão 4.
(2) Diretor de Educação Cristã: Ver Artigo XV, Seção 3, parágrafo a.
(3) Diretor do Ministério de Cavalheiros: Ver Artigo XVII, Seção 4.
(4) Diretora do Ministério de Damas: Ver Artigo XVI, Seção 4.
(5) Diretor do Ministério de Crianças.
(6) Secretaria de Missões: Ver Artigo XI, Seção 3, parágrafo d.
(7)Diretor do Ministério da Terceira Idade: Ver Artigo XXIII.
f. Outros Oficiais do Conselho Regional
O vice presidente regional, secretário e eventual tesoureiro, deverão ter as mesmas qualificações do presidente regional.
Seção 3. Eleição e Nomeações
a. DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
(1) - A nova diretoria deve ser eleita por escrutínio secreto. Em caso de haver chapa
única, a eleição será por aclamação.
(2) - O mandato da diretoria será por período de quatro anos sem prejuízo da reeleição.
(3) - Só pode concorrer à eleição da Mesa Diretora o candidato que se achar vinculado à Convenção há mais de 2 (dois) anos e que não esteja envolvido em questões litigiosas com a Convenção, seus membros e igrejas da mesma fé e ordem.
(4) - São inelegíveis para os cargos do Concílio Distrital aqueles que estejam:
I. - Atingidos por medidas disciplinares;
II. - Ausentes da Assembléia Convencional;
III. - Inadimplentes com as contribuições ao Concílio Distrital
b. Das Nomeações
De acordo com ART. V, seções 1 e 2.
Sessão 4. Duração dos Cargos
a. Oficias Distritais
A duração do cargo deverá ser de quatro anos para todos os oficiais executivos distritais e chefes de departamentos. A duração do cargo deverá ser de quatro anos para os Presbíteros Gerais e membros do Comitê Executivo.
b. Presbíteros Executivos
A duração do cargo deverá ser de quatro anos para Presbíteros Executivos
c. Presidente Regional
A duração do cargo deverá ser de quatro anos para os membros do conselho regional e todos os Presidentes Regionais e representantes.
d. Data de Efetivação
A efetivação do cargo deverá iniciar imediatamente após a eleição.
e. Definição
O “ano” do Concílio Distrital pode ser mais ou menos do que um ano normal de doze meses, dependendo da data da Assembléia Geral do Concílio estabelecida pelo Presbitério Distrital.
Sessão 5. Vacâncias
a. Presidente Regional
Em caso de vacância da presidência regional, o novo presidente deverá ser eleito por voto secreto em reunião do Conselho Regional (pastores presidentes) préviamente convocada e dirigida pela Mesa Diretora ou representantes. A convocação da Mesa Diretora para a nova eleição deverá ser no prazo máximo de noventa dias a contar da referida vacância.
Os candidatos deverão, obrigatoriamente, ser membros do referido Conselho Regional, em dia com suas obrigações estatuídas no Artigo II do nosso Regimento Interno. A eleição se dará por escrutino secreto. Será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, que não poderá ser inferior a um terço dos votos válidos. O Presidente eleito cumprirá o restante do mandato vacante.
b. Departamentos Regionais
Em caso de vacância de qualquer outro cargo regional, a vaga deverá ser preenchida numa seção especial do Conselho Regional para o propósito da sucessão.
c. Oficiais Regionais
Em caso de vacância da vice-Presidência, secretaria e/ou tesouraria, a Mesa Diretora Regional convocará nova eleição no prazo máximo de noventa dias a contar da referida Vacância.
Os candidatos deverão, obrigatoriamente, ser membros do referido Conselho Regional, em dia com suas obrigações estatuídas no Artigo II do nosso Regimento Interno. A eleição se dará por escrutino secreto. Será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, que não poderá ser inferior a um terço dos votos válidos. O candidato eleito cumprirá o restante do mandato vacante.
ARTIGO III. RESPONSABILIDADES DOS OFICIAIS
Seção 1. Superintendente
a. Deve presidir todas as sessões do Concílio Distrital, do Presbitério Distrital, e deve receber todas as comunicações endereçadas aos mesmos.
b. Deve ser o diretor dos escritórios do Concílio Distrital, e deve supervisionar o trabalho do mesmo durante o período do mandato, bem como supervisionar todo o “staff” dos escritórios e delegar suas responsabilidades.
c. Deve atuar como presidente da corporação do Concílio Distrital para todos os assuntos legais.
d. Deve ter a supervisão de todo o trabalho do Concílio Distrital e deve aplicar disciplina em todos os casos quando tal deliberação for requerida pelo Presbitério Executivo.
e. Deve supervisionar todos os departamentos do Concílio Distrital, do Ministério de Jovens, do(a) Diretor(a) do Ministério de Damas, do Diretor do Ministério de Cavalheiros, da Secretaria de Missões, do Departamento Financeiro, etc., e em conjunto com os líderes de departamento, coordenar os planos e promoção de todas as operações do Distrito.
f. Deve servir como um Presbítero Geral e executivo pela autoridade que compete o seu cargo e deve representar o Concílio Distrital em todas as sessões do Concílio Geral e do Presbitério Geral.
g. Deve administrar os fundos de emergência do Concílio Distrital para os ministros membros de acordo com o regulamento.
h. Deve ser o presidente do Comitê Executivo e do Presbitério Executivo, do Presbitério Distrital e dos Conselhos Regionais do Concílio Distrital, e, à sua discrição presidir todas as suas reuniões.
i. Deve ser o Editor Executivo de todas as publicações departamentais do Concílio Distrital.
j. Deve executar qualquer outra função usual e costumeira do oficial presidindo, ou tal como seja designado pelo Presbitério Distrital ou Concílio Distrital.
k. Deve ser membro ex-officio de todas as comissões e comitês.
Seção 2. 1º Vice-Presidente - Superintendente Assistente
a. Deve assistir o Superintendente Distrital
b. Deve assumir todas as obrigações do Superintendente no caso de abstinência ou incapacidade do Superintendente.
c. Deve assistir ao Superintendente na supervisão da obra no campo, e desenvolver quaquer outra função sob a supervisão do Superintendente do Concílio Distrital, ou de acordo com a orientação do Presbitério Distrital ou do Concilio Distrital.
d. Deve atuar como vice-superintendente da corporação do Concílio Distrital em todos os assuntos legais.
e. Deve ser membro do Comitê Executivo e do Presbitério Executivo, do Presbitério Distrital.
f. Deve servir no grupo editorial das publicações oficiais do Concílio Distrital.
g. Deve ser membro ex-officio de todas as comissões.
h. Deve ter o privilégio de participar de todas ou algumas reuniões dos Conselhos Regionais.
Section 3. Secretário Distrital
a. Deve elaborar e guardar os relatórios e atas dos procedimentos e reuniões do Concílio Distrital e deve publicá-los após a aprovação e orientação do Comitê Executivo.
b. Deve assistir ao Superintendente do Concílio Distrital nos trabalhos do concílio.
c. Deve ter sob sua responsabilidade e guarda nos arquivos do Concílio Distrital, o cadastro de todos os ministros e igrejas afiliados ao Concílio Distrital, disponíveis à consulta dos oficiais do Comitê Executivo.
d. Deve atuar como secretário de todas as reuniões do Comitê Executivo, do Presbitério Executivo, e do Presbitério Distrital.
e. Deve atuar como secretário da corporação do Concílio Distrital em todos os assuntos legais.
f. Deve ser membro do Comitê Executivo e do Presbitério Executivo, do Presbitério Distrital.
g. Deve desenvolver outras funções próprias da secretaria sob a supervisão do Superintendente Distrital, ou de acordo com a orientação do Comitê Executivo e do Presbitério Executivo.
h. Deve servir no gerenciamento do editorial das publicações oficiais do Concílio
i. Deve ser membro ex-officio de todas as comissões.
j. Deve tomar todas providências necessárias para que o novo diretório distrital seja enviado aos ministros afiliados no prazo de noventa dias da data de encerramento de cada Assembléia Distrital.
k. Deverá tomar as providências necessarias para enviar o diretório aos ministros dentro de 90 dias após o encerramento de cada concílio distrital anual.
Section 4. Tesoureiro Distrital
a. Deve ter a custódia dos fundos do Concílio Distrital.
b. Deve assegurar-se de ter relatórios acurados dos recibos e desembolsos dos fundos do Concílio Distrital e seus departamentos, e deve conduzir os trabalhos da tesouraria de acordo com os métodos aprovados nos negócios.
c. Deve apresentar quadrimestralmente ao Comitê Executivo e anualmente à Assembléia Distrital o Relatório Financeiro para a devida aprovação.
d. Os livros do Departamento Financeiro deverão ser completa e devidamente auditados no final de cada ano distrital pela Comissão de Contas.
e. Deve desenvolver outras funções próprias da secretaria sob a supervisão do Superintendente Distrital, ou de acordo com a orientação do Comitê Executivo e do Presbitério Executivo.
f. Deve ser membro do Comitê Executivo e do Presbitério Executivo, do Presbitério Distrital.
g. Deve ser membro ex-officio de todas as comissões.
Section 5. Oficiais Executivos
a. Devem servir como trustees Concílio Distrital Brasileiro. Terão autoridade para supervisionar e ajustar todos os departamentos. Deverão ter a supervisão geral das atividades e dos departamentos do Concílio Distrital durante o interim entre as Assembléias do Concílio Distrital, a menos que o Concílio Distrital venha prover de maneira distinta. Deverão responder pela Instituição em todas as questões que lhe afetem o interesse, no período inter-convencional. Deverão ter autoridade para endossar as aplicações dos candidatos a Ministro Especializado, Ministro Certificado, Licenciado e Ordenações ao Presbitério Executivo do Concílio Geral.
b. Deverão ter o direito e dever de interpretar normas, estratégias e demais regras e procedimentos originados pelos estatutos e regimento interno do Presbitério Executivo, do Presbitério Distrital e Concílio Distrital. Tal interpretação será final, a menos que revertida pelo órgão que originou tal procedimento.
c. Deverão ter o direito de comprar, tomar, alugar/lease, ou então adquirir, possuir, ser fiéis depositários ou ter em custódia, usar, conveniar, financiar a outros, alugar/lease a outros, ou então disponibilizar propriedades imobiliárias, pessoal e mista, tangíveis e intangíveis de qualquer natureza, escritura(deed), financiamento, debentures e notas; de fazer contratos, tudo que seja do expediente normal e apropriado ao trabalho do Concílio Distrital desde que tais transações sejam aprovadas e autorizadas de acordo com o estatuído no Art X, seção 1, parágrafo b.
d. Deverão ter em sua guarda tais fundos como se lhes confere a responsabilidade de fiéis depositários, ou dispôr dos mesmos como seja direcionado.
f. Todas as propriedades da corporação deverão ser compradas, recebidas, custodiadas, vendidas, transferidas, financiadas, leased, assibadas ou conveniadas, devidamente autorizadas, no nome da corporação, pelos Oficiais Executivos, como trustees portanto, e o Presidente(superintendent), secretário e o tesureiro deverão ser autorizados, uma vez que são aqui autorizados, a executar e assinar todos os documentos pertinentes a tal transação devidamente aprovada de acordo com o que consta no estatuto Article X, Section 1, paragraph b.
g. Em questões de grande importância, os Oficiais Executivos deverão consultar o Presbitério Executivo que por sua vez poderá consultar o Presbitério Distrital.
h. Os Oficiais Executivos deverão, à sua discrição, convocar uma reunião do Presbitério Distrital quando julgar prudente.
Section 5. Presbíteros Gerais
a. Deverão ser membros do Comitê Executivo, do Presbitério Executivo e do Presbitério Distrital e deverão estar presentes em todas as reuniões do Presbitério Distrital.
b. Eles deverão representar o Concílio Distrital em todas as reuniões
c. Deverão assistir ao Superintendente Distrital de todas as formas para promover harmonia, comunhão e desenvolvimento do programa distrital.
Section 6. Presbitério Executivo Distrital (Mesa Diretora)
O Presbitério Executivo Distrital deverá interpreter e facilitar as decisões do Presbitério Distrital, e assistir o Comitê Executivo Distrital, Líderes dos Departamentos Distritais e os Presbíteros Seccionais (Presidentes Regionais)
Section 7. Presbitério Distrital
a. Presbitério Distrital
O Presbitério Distrital deverá atuar como Côrte de Apelação, e sua decisão deverá ser fina;, a menos que seja mudada pelo Concílio Distrital, ou apelo maior seja ao Presbitério Executivo do Concílio Geral. Uma maioria presente a qualquer reunião do Presbitério Distrital deve constituir quorum. No caso em que o Presbítero Seccional (Presidente Regional) não possa comparecer à reunião do Presbitério Distrital, o Presbítero Regional Assistente (Vice-Presidente Regional) deverá representar a o Conselho Regional (Seção) e ser-lhe-á o privilégio e direito de discutir os assuntos em pauta bem como o direito de votar.
b. Presbítero Seccional - Presidente Regional
O Presbítero Seccional - Presidente Regional deverá ser o líder de todas as funções seccionais (Conselho Regional) na respectiva secção. Qualquer pastor ou igreja, desejando alerter e/ou ajudar deverá apelar ao Presbítero da sua Secção que por sua vez investigará e se possível, trará o caso a um ajustamento. No caso de o Presbítero não poder resolver o problema satisfatoriamente, o mesmo deverá ser referido ao Superintendente Distrital e, se necessário, ao Presbitério Distrital para uma disposição final.
ARTIGO IV. Conselhos Regionais
Section 1. Propósito
O Concílio Distrital está dividido em Conselhos Regionais. Eles devem promover as atividades dos departamentos do Concílio Distrital, prover oportunidade para a comunhão e interação ministerial e promover a comunhão entre as igrejas do Conselho Regional.
Section 2. Abrangência
Os Conselhos Regionais estão localizados nas seguintes regiões:
a) Médio Atlântico
b) Nova Inglaterra
c) Oeste
d) Centro
e) Sudeste
ARTIGO V. Comitês
Seção 1. Comissões Permanentes
Comissões Permanentes deverão ser estabelecidas e apontadas de acordo com o que a necessidade exija. Elas deverão ser indicadas pelo Superintendente do Concílio Distrital com a ratificação do Presbitério Distrital, com um mandato de quatro anos a começar imediatamente após a assembléia geral ordinária (concílio distrital) bienalmente, no ano da eleição dos presbíteros. Deverão incluídas comissões julgadas necessárias no futuro.
Seção 2. Comissões Provisórias
Comissões Provisórias poderão ser criadas pelo Concílio Distrital em sessão, ou pelo Presbitério Executivo no período inter-sessional, de acordo com a necessidade. Elas deverão ser indicadas pelo Superintendente do Concílio Distrital com a ratificação do Presbitério Executivo.
ARTICLE VI. O MINISTÉRIO
Section 1. Descrição do Ministério
Os dons de Cristo à Igreja incluem Apóstolos, Profetas, Evangelistas, Pastores e Mestres (Ef 4:11), para exortar, administrar, liderar e servir (Rm 12:7-8). Entendemos que a chamada de Deus para estes Dons Ministeriais estão totalmente dentro da Sua soberana discrição sem importar, raça, deficiência ou nacionalidade. Em termos de maturidade do Ministério, três classificações são reconhecidas, Ministro Certificado, Ministro Licenciado/Ministro Especializado e Ministro Ordenado. Alguém aplicando para reconhecimento ministerial deve dar testemunho de ter experimentado o novo nascimento (Jo 3:5), de ter recebido o batismo no Espírito Santo de acordo com Atos 2:4 e de ser fiel dizimista. Uma vida cheia do Espírito Santo proporciona a alguém preencher a tríplice missão da Igreja. (Article V, parágrafo 11 dos Estatutos do Concílio Geral).
Section 2. Qualificações
a. Qualificações Gerais
(l) As qualificações para ordenação de ministros estão delineadas no Novo Testamento, I Tm 3:1-7; Tt 1:7-9.
(2) As qualificações para licenciar ministros deverão ser duas categorias.
(a) Ministério de Pregação da Palavra
PRIMEIRO: Clara evidência de uma chamada divina, experiência prática na pregação do evangelho.
Eles deverão pregar pelo menos quinze vezes por ano exceto na impossibilidade por razões de enfermidade.
SEGUNDO: Conformidade com os requerimentos previstos aos candidatos pelo Concílio Geral das Assembléias de Deus no que concerne à formação intelectual (Curso de Teologia Nível Médio), leituras e outros treinamentos (palestras, seminários, etc.)
(b) Ministério Especializado
Um evidente propósito de alguém em devotar seu tempo a um Ministério Especializado tal como Educação Cristã, Jovens, Música, ou outro ministério de tempo integral. Deverão ser aplicados os mesmos requerimentos delineados no Art. VI, Section 1.
(3) Eficientes Cooperadores no evangelho que devotem parte do seu tempo no Serviço Cristão poderão, eventualmente ser reconhecidos como Ministros Certificados. Eles deverão pregar o evangelho pelo menos doze vezes ao ano, exceto na impossibilidade por razões de enfermidade ou aqueles envolvidos em outros aspectos do ministério de tempo intergral.
b. Qualificações Específicas
(l)Para ser qualificado para a Ordenação, o candidato deve ter:
(a) Alcançado a idade de pelo menos 23 anos.
(b) Ser Ministro Licenciado por pelo menos dois anos.
(c) Completado satisfatoriamente os cursos para o diploma ministerial, ou completado os estudos ministeriais prescritos do Berean College e/ou JW Bible College agendados para a ordenação ou seu equivalente dos estudos ministeriais num Bible College reconhecido pelo Concílio Distrital Brasileiro.
(d) Haver mantido a prática de um ministério”ativo”.
(e) Ter recebido parecer favorável do Conselho Regional
(f) Ter recebido (parecer favorável) aprovação da Comissão de Credenciamento.
(g) Se licenciado por um concílio distrital que não seja o Concílio Distrital Brasileiro, o candidate deve ter sido membro do mesmo por pelo menos dois anos, e preencher os requerimentos previstos.
(2) Para ser qualificado para Licenciado, o candidato deve ter:
(a) Evidencia de uma chamada divina.
(b) Ser Ministro Certificado por pelo menos dois anos.
(b) Haver mantido a prática de um ministério”ativo”.
(c) Intenção de dedicar tempo integral ao ministério
(d) Haver completado pelo menos o mínimo dos cursos para o diploma ministerial, ou completado estudos ministeriais prescritos do Berean College e/ou JW Bible College agendados para o licenciamento ou seu equivalente dos estudos ministeriais num Bible College reconhecido pelo Concílio Distrital Brasileiro.
(e) Ter recebido parecer favorável do Conselho Regional
(f) Ter recebido parecer favorável do Comitê de Credenciamento
(g) Qualificações de acordo com as do Ministro Certificado.
(3) Para ser qualificado como Ministro Certificado o candidato deverá ter:
(a) Ter sido salvo pelo menos (dois) anos antes da consagração
(b) Ter sido um membro ativo das Assembléias de Deus por pelo menos (dois)
anos.
(c) Ter mostrado evidência de chamada divina.
(d) Ter manifestado uma habilidade razoável para um futuro ministerial bem
sucedido. (I Tm 3...)
(e) Haver completado pelo menos o mínimo dos cursos prescritos do Berean College e/ou JW Bible College agendados para o credenciamento de estudos num Instituto Bíblico reconhecido pelo Concílio Distrital Brasileiro.
(f) Ter no mínimo 18 anos de idade.
(g) Ter sido aprovado pelo Conselho Regional
(h) Ter parecer favorável do Comitê de Credenciamento
(4) Para ser qualificado como Ministro Especializado o candidato deverá ter:
Completado o programa de estudos do Berean College e/ou JW Bible College para Ministérios Especializados incluindo matérias eletivas ou equivalente.
****Section 3. Applicação para Reconhecimento Ministerial
a. Procedimento
Os procedimentos deverão seguir a seguinte ordem:
(a) Os aplicantes deverão ser examinados pelo ministério da igreja local que encaminhará o parecer favorável ao Conselho Regional.
(b) O Conselho Regional é responsável por juntar os documentos pessoais do candidato, bem como as aplicações e formulários devidamente preenchidas e assinadas pelo candidato e esposa e, encaminhá-los ao Comitê de Credenciamento Distrital
(c) O Comitê de Credenciamento Distrital após conferir e analizar os documentos e emitir seu parecer, encaminhará à Mesa Diretora para o parecer final.
(d) As consagrações deverão ser feitas nas reuniões convencionais exceto por deliberação da Mesa Diretora.
(e) Os ministros oriundos da CGADB, devida/e cadastrados na SENAMI serão automática/e reconhecidos.
b. Ministros de outras Organizações
Se um ministro de outra respeitável denominação desejar afiliar-se às Assembléias de Deus, uma carta de recomendação deverá acompanhar as aplicações pertinentes. Entretanto, o Comitê de Credenciamento não está obrigado a emitir parecer favorável quanto ao seu statusministerial prévio, julgará entretanto à luz dos critérios estabelecidos pelas Assembléias de Deus. Nenhum ministro poderá portar credenciais das Assembléias de Deus e outra denominação simultâneamente.
c. Dos Ministros Oriundos de Outros Distritos
Devido as características culturais do Concílio Distrital Brasileiro, a Comissão de Credenciuamento e/ou o Presb Distr Exec, não estão obrigados a aceitar aplicações de ministros oriundos de outros concílios distritais mas, julgarão cada candidato segundo seu próprio mérito à luz dos critérios das Assembléias de Deus.
Seção 4. Renovação
Todas as credenciais expiram anualmente e a renovação dessas está sujeito à aprovação da Comissão de Credenciamento sob as seguintes condições.
Para qualificar para a renovação, o Ministro Ordenado deve:
a. Ordenado
(1)Submeter ao Secretario Distrital um pedido completo de renovação encontrado nos formulários providos para este propósito.
Ser um ministro em ativo (conferir abaixo o parágrafo “e”para a definição de “ativo”)
b. Licenciado/ Licença Especializada
Para qualificar para a renovação, o ministro licenciado deve:
(1) Manter um ministério “ativo”. ( conferir abaixo o parágrafo “e”).
(2) Submeter ao Secretario Distrital um pedido de renovação encontrado nos formulários providos para este propósito.
(3) Se reunir com a Comissão Regional em uma data designada anteriormente ao Concílio Regional ou enviar um relatório escrito na descrição da Comissão Regional, antes que a comissão se reúna. Casos que apresentem problemas serão referidos pela Comissão Regional para o Presbitério.
c. Ministro Certificado
Para qualificar para a renovação, o Ministro Certificado deve:
(1) Ter pregado pelo menos doze vezes durante o ano, exceto em casos de problemas de saúde ou enfermidades, em qualquer Ministério das Assembléias de Deus.
(2) Submeter ao Secretario Distrital um pedido de renovação encontrado nos formulários providos para este propósito.
(3) Se reunir com a Comissão Regional em uma data designada anteriormente ao Concílio Regional ou enviar um relatório escrito segundo a descrição da Comissão Regional, antes que a comissão se reúna. Casos que apresentem problemas serão referidos pela Comissão Regional para o Presbitério Distrital.
d. Apoio Ministerial
Cada ministério deverá contribuir para a Administração do Concílio Distrital Brasileiro, com US$ 1,00 por dia. (Observar o Regulamento Geral do Concílio, Artigo VII, Seção 8, parágrafo c para provisões especiais à missionários). Igrejas afiliadas devem contribuir com uma oferta de acordo com os procedimentos do Concilio Geral.
e. Status Ministerial
(1) Ministros “Ativos”
(a) Ordenados
Todos os ministros que irão se retirar das atividades ministeriais por um período de um ano ou mais, deverão notificar o Escritório Distrital, que deverá informar o Secretário Geral. Eles estarão autorizados a remover os nomes de tais pessoas e coloca-los na lista de inativos. Ministros que preguem menos de quinze vezes por ano deverão ter os seus nomes inseridos na lista de inativos por um ano. Se tal inatividade continuar por um segundo ano, os nomes destes deverão ser eliminados da lista ministerial. Isto não deverá se aplicar para aqueles que a sua inatividade se dá por causa de problemas de saúde, ou aqueles que estão empenhados integralmente em outros aspectos do ministério, ou aqueles que atingiram a idade de sessenta anos, ou aqueles ministros que trabalharam vinte e cinco anos e tiveram o seu ministério aprovado como ministro ordenado nas Assembléia de Deus, indiferentemente da idade. Deva a qualquer momento voltar o ministro inativo, seu nome pode ser restaurado à lista ativa sob aplicação necessitando o endosso do Oficial do Distrito.
(b) Licenciados
Tais ministros deverão pregar pelo menos quinze vezes ao ano.
(c) Licença Especializada
Tais ministros deverão estar envolvidos em um ministério reconhecido.
(d) Ministros Certificados
Eles deverão pregar pelo menos doze vezes ao ano.
(2) Ministério “Inativo”
Ministério inativo significa que o ministro não prega durante o ano o número de vezes requeridas. O nome de tal ministro será colocado na lista de “inativos” por um ano, a não ser que o ministro esteja doente ou incapacitado.
(3) Ministros Seniores
Em respeito e honra a esses ministros que têm dado anos de serviço ao Ministério, o status sênior será automaticamente dado a todos os possuidores de credencial que alcançaram a idade de sessenta e cinco anos, quer continuem no ministério integralmente ou não.
(a) Terminologia
1. O Termo senior-active deverá ser usado para os possuidores de credencial que continuem servindo no ministério integralmente ou três quarto do tempo integral.
(b) Diretrizes
1- Responsabilidades Financeiras dos Ministros Seniores Aposentados. Os Ministros Seniores Aposentados estão livres para distribuírem como quiserem suas parcelas de dízimos previamente pagas para o Concílio Distrital.
2 - Relatórios. Ministros seniores ativos e Ministros seniores semi-aposentados deverão continuar arquivando seus relatórios anuais e pagar ao Concílio Distrital e Geral uma parcela de seus dízimos regularmente. Ministros seniores aposentados deverão arquivar um relatório abreviado mantendo correto o endereço para propósitos de correspondência e seguro.
Seção 5. Promoção
a. Ordenação
(1) A Recomendação para a Ordenação deverá se originar com a Comissão Regional na entrevista anual para a renovação da credencial e ser aprovada pela Comissão Executiva em tempo para o Presbitério em Janeiro.
(2) Todos os requerimentos deverão ser conhecidos anteriormente às entrevistas regionais.
(3) O Concilio do Presbitério Geral Executivo constitui a Comissão de Credenciamento do Concilio Geral das Assembléias de Deus, e tem a autoridade de dar reconhecimento como aprovados os ministros ordenados que fossem indicados e recomendados para a Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina, pelo Concilio Distrital Brasileiro.
b. Licenciado
(1) A promoção para Licença pode ser analisada pela Comissão Executiva Distrital e pela Comissão Regional na renovação anual da credencial quando os ministros certificados são entrevistados. Eles devem possuir a credencial de ministros certificados por um ano antes de uma promoção para Licenciado.
(2) As recomendações da comissão de entrevistas na renovação da credencial, deverão ser analisadas pela Comissão de Credenciamento na próxima reunião programada. A Comissão de Credenciamento é que irá dar uma decisão final na ficha daquele que está aplicando.
(3) Todos os requerimentos deverão ser conhecidos antes das entrevistas regionais.
Seção 6. Certificados Ministério
Os Certificados Ministério de todos os ministros expiram no dia 31 de Dezembro de cada ano.
Seção 7. Restabelecimento de Credenciais.
Os ministros cujas credenciais foram perdidas como resultados de falta de renovação, deverão preencher um formulário de restabelecimento de credencial.
Aqueles ministros que retiraram suas credenciais sem ter queixas contra eles, serão analisados para uma possível restauração de credencial quando preencherem o formulário de restabelecimento, e sob a aprovação da sua Comissão Regional, podem ser requeridos a se reunirem com o Presbitério do Distrito para consideração.
Aqueles ministros que se retiraram por razões doutrinárias ou práticas incompatíveis com os princípios das Assembléias de Deus, ou ainda aqueles que estiveram sob disciplina, mas que se qualificam para restabelecimento de credenciais de acordo com o tempo mínimo requerido pelo Concilio Geral, ambas as categorias de ministros deverão seguir os procedimentos determinados pelo Distrito de Regulamentos, Artigo VI, Seção 3, parágrafo a.
Seção 8. Relações Ministeriais
Representação do nosso Distinto Testemunho Pentecostal:
Espera-se que os ministros das Assembléias de Deus representem correta e propriamente nosso Distinto Testemunho Pentecostal em ensino, prática e conduta pessoal.
Todos os ministros credenciados devem ser submissos, ao Concílio Distrital e ao Concilio Geral das Assembléias de Deus no que condiz à doutrina e à conduta.
a. Afiliação Distrital
Todos os ministros credenciados deverão se afiliar com o Concilio Distrital dentro dos limites de onde eles residem, e trabalhar em cooperação com o mesmo. Em caso onde o ministro resida uma região, mas pastoreia uma igreja localizada em outra, o ministro deverá requerer ser um membro da região onde a igreja que ele pastoreia está localizada. Os ministros devem cooperar com os outros Concílios Distritais, nos quais eles podem trabalhar temporariamente.
b. Transferências
Quando um ministro obtém uma residência em outra região, um certificado de transferência deverá ser emitido dentro de seis dias pelo Distrito do qual faz parte, a menos que haja taxas pendentes. O certificado de transferência deverá ser aceito pela região na qual ele se muda. Exceções podem ser feitas para ministros que se mudam para servir na sede das Assembléias de Deus, para aqueles que são indicados como missionários retendo membresia em seus distritos originais, para ministros que tem membresia em outro Distrito e um endereço somente em outro Distrito, para estudantes em escolas fora do seu Distrito original, para aqueles que estão implantado igrejas envolvidos em ministério transdistrital, ou para aqueles que servem a uma instituição que não é Assembléia de Deus que prove:
(a) Têm um alcance regular ministerial que alcança além de limites de distrito.
(b) Ambos distritos concordam à exceção.
(c) A instituição é aceitável a ambos distritos.
Em ordem de dar assistência aos ministros que estão se transferindo para um outro Distrito, um transcrito dando informação útil concernente a eles e suas esposas devem acompanhar o certificado de transferência.
c. Mudança de endereço
Todo o ministro deve manter informado o Escritório do Distrito acerca do seu presente endereço. Quando houver mudança de endereço, o Secretário do Distrito deverá ser notificado da mudança de endereço, por correspondência.
d. Ministros que abandonam congregações
É aconselhado que nenhum pastor ou evangelista do Concilio Distrital deixe uma igreja desprotegida sem pastor para guiar destino desta. O pastor ou evangelista primeiro comunicar Presbitério Regional e seguir as instruções recebidas. É aconselhado que se uma congregação torna-se disponível, um ministro que não faz parte do Concílio, não será recomendado à igreja, nem um ministro sem experiência será deixado como encarregado de uma assembléia, nem um leigo, exceto sobre a aprovação do Superintendente do Distrito.
e. Aderência à outras Doutrinas
Uma pessoa que tem uma mudança declarada nos pareceres doutrinários que são inconsistentes com a nossa Declaração de Verdades Fundamentais não é mais elegível para endosso como ministro das Assembléias de Deus. O Conselho Geral também se declarou desaprovando as divagações doutrinais como esboçado no Distrito de Regulamento Artigo XXVIII.
Seção 9. Comunicações Privilegiadas
Os ministros das Assembléias de Deus são encorajados a respeitarem como sagrado e confidencial informações confiadas a eles enquanto estão desempenhando suas capacidades ministeriais como conselheiros espirituais e são encorajados a não exporem tais informações confidenciais exceto com a permissão do confidente.
Artigo VII. Disciplina
Seção 1. Ação Distrital
a. A Natureza e os Propósitos da Disciplina
A Disciplina é um exercício de autoridade Bíblica pelo qual a igreja é responsável.
Os objetivos da disciplina servem para que Deus seja honrado, para que a pureza e bem estar do ministério sejam mantidos, e para que aqueles que estão sob disciplina sejam levados ao arrependimento e à restauração.
A Disciplina é para ser administrada para a restauração do ministro enquanto provê por completo a proteção do bem estar espiritual das nossas igrejas locais. Ela é para ser redentora em natureza bem como corretiva, e é para ser exercitada sob a dispensação da graça.
b. O Relacionamento entre o Concílio Distrital e o Comitê de Credenciamento, Ética e Disciplina do Concílio Geral.
O Presbitério Executivo do Concílio Geral é o Comitê de Credenciamento, Ética e Disciplina do Concílio Geral das Assembléias de Deus (Estatuto do Concilio Geral Artigo X, Seções 4 e 6). Deverá ter a autoridade final nas questões de doutrina e de conduta pessoal de todos os ministros. As ações do Concílio Distrital relacionadas com a suspensão de credenciais ou disciplina para recuperação e reabilitação, serão feitas em forma de recomendação para o Comitê de Credenciamento, Ética e Disciplina do Concílio Geral.
c. Atos Disciplinares e suas causas
As violações dos princípios das Assembléias de Deus, como determinado nessa Constituição e Regulamentos podem resultar em atos disciplinares pela Comissão de Credenciamento, Ética e Disciplina.
São elas: